quarta-feira, 7 de outubro de 2015

NR-6 - EPI

Olá, concurseiros

Falarei neste tópico sobre a NR-6 (veja o post introdutório sobre as NR's clicando aqui), que trata sobre Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), um assunto bastante relevante para concurseiros e profissionais da área (sem dúvidas).


A NR-6 cai bastante em concursos públicos. Ainda assim, é sempre bom verificar se esta consta no edital. No mais, ela traz informações importantes para o profissional de SST.

Não deixe de ler a norma (clique aqui para ler).

Vamos a ela então:

A NR 6 se refere a equipamentos utilizados individualmente pelo trabalhador com o objetivo de proteger dos riscos. Destacando algumas informações:


- EPI CONJUGADO: composto de vários dispositivos contra um ou mais riscos simultaneamente.


- EPI só pode ser vendido ou utilizado quando tiver o Certificado de Aprovação (CA) do MTE. Pode até ser importado, desde que tenha o CA.


- Deve ser fornecido gratuitamente pela empresa (que é responsável por repor EPI danificado, realizar sua higienização e manutenção periódica, registro do fornecimento ao trabalhador etc.).


- Medida de proteção coletiva > EPI (é importante notar que o EPI deve ser utilizado quando as medidas coletivas não forem suficientes). Exceções: durante a implementação das medidas coletivas ou situações de emergência. Lembrando que, de acordo com a NR-9, medidas de proteção coletiva envolvem o uso de EPC e medidas administrativas.


- Os EPI que estiverem no Anexo I da NR são os EPI válidos no Brasil.


- Para incluir EPI ou propor re-exame daqueles elencados no Anexo I, deve ser feita uma proposta que será avaliada por COMISSÃO TRIPARTITE (CTPP), que submeterá a conclusão ao órgão nacional competente na matéria de SST (nesse caso, o SSST/DSST/SIT).

- SESMT deve recomendar EPI ao trabalhador APÓS OUVIR A CIPA E TRABALHADORES USUÁRIOS; se não tiver SESMT, o empregado pode solicitar EPI diretamente mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado SEMPRE OUVINDO A CIPA E OS TRABALHADORES USUÁRIOS (se não tiver CIPA, ouve-se algum trabalhador designado pelos empregados).


- O empregado  DEVERÁ usar o EPI e será responsável pela guarda e conservação (o empregador fará higienização e manutenção, além de trocar os EPI danificados).


- O fabricante nacional ou o importador deve se cadastrar na SSST/DSST/SIT e SOLICITAR A EMISSÃO DO CA (se atentando ao prazo de validade), renovações e novas solicitações se necessário.  Os EPI devem ser comercializados com instruções técnicas em Português e constar o número do lote. O fabricante pode providenciar avaliação de conformidade do EPI do SINMETRO se necessário. Dentre outras atribuições típicas de área comercial (como fornecer informações ao cliente etc.).


- CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA): Validade de (O SSST PODE ESTABELECER OUTROS)

5 ANOS -> LAUDOS DE ENSAIO QUE NÃO TENHAM CONFORMIDADE AVALIADA NO SINMETRO

PRAZO VINCULADO À AVALIAÇÃO DO SINMETRO, SE FOR O CASO.


- NO EPI DEVE CONSTAR GRAVADO: (3 CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS PARA CADA TIPO)

NACIONAL: NOME COMERCIAL DA EMPRESA FABRICANTE, LOTE DE FABRICAÇÃO E NÚMERO DO CA (DICA PRA MEMORIZAR: “NOME CALOTE”)

IMPORTADO: NOME DO IMPORTADOR, LOTE DE FABRICAÇÃO E NÚMERO DO CA (“NOME CALOTE”)

Tem casos de EPI que não dá pra gravar o nome, então o SSST pode autorizar forma alternativa de gravação que conste o CERTIFICADO DE APROVAÇÃO.


Lembrando que o SSST pode CANCELAR O CA (além de cadastrar ou suspender a empresa fabricante/importadora, dentre outras atribuições).



- O órgão regional (DRT ou SRTE) faz FISCALIZAÇÃO, pode RECOLHER AMOSTRAS DE EPI e APLICAR  PENALIDADES na sua jurisdição -> LOGO, TODA ESSA PARTE DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NÃO COMPETE AO ÓRGÃO REGIONAL! E SIM AO ÓRGÃO NACIONAL.

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Espero que tenham gostado. Deixem comentários com críticas, sugestões e afins para que possamos sempre melhorar juntos. :-)

Um abraço!

Marcio Carvalho
sstconcurseiros@gmail.com

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