Olá, concurseiros
Falarei neste tópico sobre a NR-7 (veja o post introdutório sobre as NR's clicando aqui), que trata sobre o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO).
A NR-7 cai bastante em concursos públicos e está diretamente relacionada às outras normas, especialmente a NR-9 (PPRA) que veremos futuramente. Ainda assim, é sempre bom verificar se esta consta no edital, para otimizar os estudos.
Não deixe de ler a norma (clique aqui para ler).
Meu objetivo aqui é resumir a norma, destacando informações mais relevantes para concursos das diversas áreas de SST. No caso dos profissionais de saúde (especialmente o Médico do Trabalho), o nível de detalhamento é muito maior, portanto será exigido um estudo mais focado. Ainda assim, as informações gerais que irei apresentar são válidas para todos os profissionais.
Vamos aos nossos tópicos:
- O PCMSO se relaciona diretamente com as demais NR’s, especialmente com a
NR-9 (PPRA), que veremos em momento oportuno.
- O PCMSO deve privilegiar o instrumental CLÍNICO-EPIDEMIOLÓGICO (ou seja, dispõe
de informações individuais no sentido de tratar os dados coletivamente dentro
do ambiente de trabalho).
- Médico Coordenador
do PCMSO: deve ser indicado como um dos membros do SESMT
SE NÃO TIVER MÉDICO NO SESMT -> a empresa deve indicar médico do trabalho empregado ou não
da empresa.
SE NÃO TIVER MÉDICO DO TRABALHO NA LOCALIDADE -> pode
contratar médico de outra especialidade.
EMPRESAS DESOBRIGADAS
DE INDICAR MÉDICO COORDENADOR:
GRAU DE RISCO 1 E 2 -> ATÉ 25 EMPREGADOS (DE 25 A 50
EMPREGADOS TAMBÉM, SE FOR FRUTO DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA).
GRAU DE RISCO 3 E 4 -> ATÉ 10 EMPREGADOS (DE 10 A 20
EMPREGADOS TAMBÉM, SE FOR FRUTO DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA ASSISTIDO POR PROFISSIONAL DO
ÓRGÃO REGIONAL DO MTE).
O Delegado Regional do Trabalho (Superintendente) pode obrigar as empresas a possuir médico
coordenador (independentemente do grau de risco ou acordos coletivos), se as condições representarem potencial de
risco grave aos trabalhadores (com laudo da autoridade regional competente
– no caso, o Auditor Fiscal do Trabalho).
- Exames médicos: ANAMNESE
OCUPACIONAL E EXAME FÍSICO E MENTAL + EXAMES COMPLEMENTARES (os exames
complementares dependem dos riscos da atividade).
ADMISSIONAL: antes de o
trabalhador assumir a atividade
PERIÓDICO
DE RETORNO AO TRABALHO
DE MUDANÇA DE FUNÇÃO: antes de o
trabalhador assumir a nova função
DEMISSIONAL
Os demais tipos de exames contêm especificidades.
*PERIÓDICO:
SITUAÇÕES DE TRABALHO COM RISCO DE DOENÇA OCUPACIONAL OU PARA PORTADORES
DE DOENÇAS CRÔNICAS: EXAME ANUAL (OU EM INTERVALORS
MENORES) OU DE ACORDO COM A NR-15 PARA CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS.
DEMAIS TRABALHADORES:
ANUAL PARA TRABALHADORES ABAIXO DE 18 E MAIOR QUE 45 ANOS;
BIENAL
PARA TRABALHADORES ENTRE 18 E 45 ANOS.
*RETORNO AO
TRABALHO: DEVE SER REALIZADO NO
PRIMEIRO DIA DA VOLTA AO TRABALHO APÓS AFASTAMENTO POR 30 DIAS OU MAIS POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE OCUPACIONAL OU
NÃO, OU PARTO.
*DEMISSIONAL:
ATÉ A DATA DE HOMOLOGAÇÃO,
DESDE QUE:
GRAU DE RISCO 1 E 2: SE O EXAME ANTERIOR TIVER SIDO REALIZADO EM ATÉ 135 DIAS, NÃO PRECISA FAZER
OUTRO.
GRAU DE RISCO 3 E 4: SE O EXAME ANTERIOR TIVER SIDO REALIZADO EM ATÉ 90 DIAS, NÃO PRECISA FAZER
OUTRO.
Ambos os casos podem ser prorrogados por igual período (+135
dias ou +90 dias) por acordo ou convenção
coletiva ASSISTIDA por profissional do DRT. Mais uma vez, o delegado
regional do trabalho pode suspender esses limites, com base em parecer técnico,
se a situação causar risco grave ao trabalhador.
- O ATESTADO DE SAÚDE
OCUPACIONAL (ASO) para cada exame deve constar de 2 VIAS (uma para manter a disposição da fiscalização – inclusive em
canteiros de obra/frentes de trabalho – e uma para o empregado).
- Os dados do PCMSO devem ser mantidos por um período mínimo de 20 anos após o desligamento do trabalhador.
- RELATÓRIO
ANUAL: deve ser elaborado APENAS
POR EMPRESAS QUE POSSUAM MÉDICO COORDENADOR, mostrando ações de saúde a serem executadas, planejamento, estatística de
resultados etc. Deve ser apresentado
e discutido na CIPA (se a empresa tiver CIPA).
- Em caso de ser verificada
doença ocupacional (ou agravamento) MESMO SEM SINTOMATOLOGIA, o
médico-coordenador ou encarregado deve:
SOLICITAR A EMISSÃO DA CAT.
INDICAR O AFASTAMENTO DO TRABALHADOR DA EXPOSIÇÃO DO RISCO OU DO
TRABALHO, QUANDO NECESSÁRIO.
ENCAMINHAR O TRABALHADOR À PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA ESTABELECIMENTO
DE NEXO CAUSAL.
ORIENTAR O EMPREGADOR QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE NO
AMBIENTE DE TRABALHO.
- Primeiros
socorros: todo estabelecimento deve ter material para primeiros
socorros relacionados aos riscos das atividades exercidas; o material deve
estar guardado em local adequado e ao cuidado de pessoa treinada para
utilizá-lo.
Por fim, comentando um pouco mais sobre a ligação entre a NR-7 e a NR-9 (PPRA). Veremos futuramente que na NR-9 fica estabelecido que as empresas elaborem o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais nos seus estabelecimentos, contemplando assim os chamados riscos ambientais (químicos, físicos e biológicos). Sendo mapeados estes riscos por atividade em cada estabelecimento, cabe ao Médico do Trabalho determinar (com base na NR-7) a quais exames médicos os trabalhadores devem ser submetidos. Além disso, os resultados dos exames médicos podem apontar para a necessidade de mudanças no ambiente de trabalho, mesmo que os riscos estejam dentro das tolerâncias previstas em lei - isso pode ocorrer quando um grupo de trabalhadores adoece, por exemplo, mesmo que determinado risco ambiental esteja sob controle.
Veremos com mais detalhes futuramente como este PPRA deve ser elaborado e o papel do médico do trabalho neste processo (ambos abordados na NR-9).
Espero que tenham gostado. Deixem comentários com críticas, sugestões e afins para que possamos sempre melhorar juntos. :-)
Um abraço!
Marcio Carvalho
sstconcurseiros@gmail.com
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