Olá, concurseiros
Falarei neste tópico sobre a NR-9 (veja o post introdutório sobre as NR's clicando aqui), que trata sobre o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Mais uma norma bastante incidente em concursos públicos. Honestamente, recomendaria a alguns concurseiros que começassem a estudar as NR's começando pela NR-9, porque ela traz algumas ideias que se repetem em outras Normas Regulamentadoras que veremos.
A norma em questão se refere à elaboração e implementação do PPRA nas empresas
com empregados regidos pela CLT. Não deixe de ler a norma completa clicando aqui.
O início da NR já cita algumas etapas: Antecipação, Reconhecimento,
Avaliação e Controle (ARAC).
Vejamos alguns tópicos abordados na NR-9:
- O PPRA deve ser feito POR ESTABELECIMENTO DA
EMPRESA a cargo do empregador, com a participação dos trabalhadores.
- Se não forem identificados riscos ambientais, as etapas
serão: antecipação, reconhecimento, registro e divulgação dos dados.
- O PPRA faz parte de um amplo conjunto de iniciativas e
gestão da empresa no que tange à SST, sendo que o PPRA é focado em riscos ambientais (físicos, químicos e
biológicos) e NÃO EM RISCOS ERGONÔMICOS E DE ACIDENTES/MECÂNICOS (estes
últimos são tratados em outras normas e não compõem o PPRA, mas outros
programas). O PPRA deve estar articulado com as demais NR’s, especialmente com
a NR-7 (PCMSO).
- Acordo/convenção
coletiva: podem AMPLIAR os parâmetros do PPRA (desde que para melhor).
- Estrutura do PPRA:
PLANEJAMENTO ATUAL (METAS,
PRIORIDADES, CRONOGRAMA)
ESTRATÉGIA E METODOLOGIA DA AÇÃO
FORMA DO REGISTRO (MANUTENÇÃO E
DIVULGAÇÃO DOS DADOS)
PERIODICIDADE E FORMA DE
AVALIAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO PPRA
É importante perceber que o PPRA NÃO TEM PRAZO DE VALIDADE! O que ocorre é uma AVALIAÇÃO GLOBAL PELO MENOS UMA VEZ AO
ANO (OU SEMPRE QUE NECESSÁRIO) para realizar ajustes, rever metas,
cronogramas, etc. O cronograma deve
conter os prazos de cumprimento das etapas e das metas.
- O PPRA e suas alterações devem ser apresentados e discutidos com a CIPA, com cópia anexada ao LIVRO DE
ATAS DA CIPA.
- O PPRA deve
estar em fácil acesso (no
estabelecimento) para facilitar a fiscalização das autoridades competentes.
- Etapas do PPRA (complementando a introdução da
norma):
Antecipação e Reconhecimento
Estabelecer Prioridades e Metas de Avaliação e Controle
Avaliação dos riscos e da
exposição dos trabalhadores
Implantação
de medidas de controle e avaliação
de sua eficácia
Monitoramento da exposição aos riscos
Registro e divulgação dos dados
Logo, além das etapas do ARAC, colocamos duas novas etapas
entre o AR (uma etapa só) e o AC (duas etapas distintas), além de uma etapa
final de registro e divulgação. A etapa entre AR e AC simplesmente se refere a
estabelecer Prioridades e Metas nas etapas seguintes de Avaliação e Controle. Não confundir ETAPAS do PPRA com a ESTRUTURA (mostrada no início deste artigo; essa diferença cai muito em prova).
- O PPRA pode ser
elaborado, implementado, acompanhado, avaliado etc. PELO SESMT OU POR QUALQUER
PESSOA! – IMPORTANTE! NÃO PRECISA SER ENGENHEIRO DE SEGURANÇA, NEM SEQUER
PROFISSIONAL HABILITADO! – Essa
“QUALQUER PESSOA” é definida pelo empregador.
- ANTECIPAÇÃO: se
refere ao que não existe ainda na
empresa. Projetos futuros (inclusive devido a modificações dos atuais) e
possíveis riscos.
- RECONHECIMENTO: se
refere ao que já existe na empresa;
reconhecer os agentes, meios de propagaçao, possíveis danos a saúde etc. – O
RECONHECIMENTO SE CONFUNDE COM UMA PRÓPRIA AVALIAÇÃO QUALITATIVA DOS
RISCOS AMBIENTAIS.
- AVALIAÇÃO: É QUANTITATIVA! (subsidia o
equacionamento de medidas de controle e se aplica a RISCOS FÍSICOS E QUÍMICOS APENAS! – BIOLÓGICOS SÃO APENAS
QUALITATIVOS!).
- CONTROLE: utilizado
quando as etapas anteriores mostrar riscos à saúde do trabalhador. Em termos de
avaliação qualitativa, utilizam-se os
limites de exposição da NR-15 e, SE NÃO HOUVER ALGUM VALOR LÁ, utiliza a NORMA
INTERNACIONAL ACGIH (OU OUTRAS DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA). – É
importante notar que medidas de controle são adotadas para valores ACIMA DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO OU QUANDO
VERIFICADO RISCO POTENCIAL/EVIDENTE NAS ETAPAS DE ANTECIPAÇÃO E RECONHECIMENTO!
Logo, medidas de Controle já são para ambientes insalubres. Além disso,
digamos que os exames médicos apontem que os trabalhadores estão adoecendo,
mesmo sendo mantidas condições ambientais dentro do previsto pelos limites de
exposição; neste caso, sendo
caracterizado nexo causal pelo médico, adotam-se medidas de controle também
(mesmo que esteja abaixo dos limites de tolerância e afins).
- HIERARQUIA DA
PROTEÇÃO:
MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
MEDIDAS DE CARÁTER
ADMINISTRATIVO OU DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
Logo, a gestão em SST não deve se basear em EPI; este deve
ser utilizado em última instância. Deve-se utilizar as demais medidas quando as
de proteção coletiva ainda estão sendo implantadas ou em caso de emergência.
- HIERARQUIA DAS
MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA:
MEDIDAS QUE ELIMINEM OU
REDUZAM O USO/FORMAÇÃO DO AGENTE
MEDIDAS QUE EVITEM A
PROPAGAÇÃO/LIBERAÇÃO/DISSEMINAÇÃO DO AGENTE
MEDIDAS QUE REDUZAM OS NÍVEIS
OU A CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES
Logo, primeiro deve-se avaliar se aquele agente é realmente
necessário naquele ambiente de trabalho. Caso não seja possível eliminar ou
reduzir o uso desse agente (por inviabilidade de mudança no processo produtivo,
por exemplo), deve-se evitar a propagação desse agente no ambiente de trabalho
(isolamento acústico, uso de exaustores etc.); por último, caso não se possa realizar nem
um nem outro, reduz-se os níveis ou a concentração dos agentes (pode ser isolando
uma máquina do ambiente, por exemplo, sendo que apenas o trabalhador que for
operar aquela máquina estaria exposto naquele momento, na sala fechada). IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE CARÁTER
COLETIVO TAMBÉM EXIGEM TREINAMENTO DOS TRABALHADORES.
- NÍVEL DE AÇÃO: valor
acima do qual devem ser iniciadas AÇÕES
PREVENTIVAS. Essas ações incluem monitoramento periódico, informação aos trabalhadores e
controle médico.
No caso, digamos que existe algum agente químico naquele
ambiente. Existe um limite de exposição para ele, determinado na NR-15 ou na
ACGIH ou em alguma outra prevista em acordo/convenção coletiva. Se a
concentração desse agente estiver acima do limite de exposição, teremos uma
situação em que será necessário o uso de MEDIDAS CORRETIVAS (COLETIVAS,
ADMINISTRATIVAS, EPI) e será caracterizada a insalubridade. Se estivemos abaixo
dos limites de tolerância, existe um limite mínimo para que MEDIDAS PREVENTIVAS
sejam adotadas (pois estaria em direção ao limite de tolerância). Abaixo do
nível de ação, não são necessárias medidas preventivas, apenas uma avaliação
periódica para constatar de que tudo continua bem.
NÍVEL DE AÇÃO SE APLICA A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS (QUE PASSAM POR
ANÁLISE QUANTITATIVA) – AGENTES BIOLÓGICOS NÃO TÊM NÍVEL DE AÇÃO PORQUE SÓ SE
USA A ANÁLISE QUALITATIVA NESSES CASOS.
AGENTES QUÍMICOS: NO MÍNIMO 50% DO LIMITE DE EXPOSIÇÃO
RUÍDO: DOSE SUPERIOR A 50%
(por exemplo, para o ruído de 85
dB(A), o tempo de exposição é de 8 horas. A partir de 4 horas – 50% de 8 horas
– entramos no nível de ação). CONSIDERA-SE
QUE 80 db(A) É O RUÍDO QUE COMEÇA O NÍVEL DE AÇÃO (SE ISSO APARECER NUMA PROVA,
É VERDADE, PORQUE ELE EQUIVALERIA A 16 HORAS, E TRABALHANDO 8 HORAS JÁ ESTARIA
EM 50% DELE).
*Existe também o conceito de FATOR DE DOBRA OU DE INCREMENTO DE
DUPLICAÇÃO (q), que seria o fator acrescido ao ruído em dB(A) que reduziria
o tempo de limite de exposição à metade. Esse
fator é 5 de acordo com a NR-15 (85 dB(A), 8 horas -> 90 dB(A), 4
horas -> 95 dB(A), 2 horas e por aí vai); já a FUNDACENTRO utiliza fator
de 3 (85 dB(A), 8 horas -> 88 dB(A), 4 horas...) -> lembrando que
a NR-15 é LEI e a FUNDACENTRO é uma recomendação. Na FUNDACENTRO os 80 dB(A) do
nível de ação (pela NR-15) viria 82 dB(A) = 85 – 3 (16 horas).
VIBRAÇÕES: ANEXO 1 (ESSE ANEXO É NOVO NA NORMA E TEM CHANCES
DE CAIR NOS FUTUROS CONCURSOS; SERÁ ESTUDADO SEPARADAMENTE!).
- Registro de dados do PPRA deve ser mantido por no mínino 20 anos.
- O PPRA deve incluir
O CONHECIMENTO E A PERCEPÇÃO DOS TRABALHADORES e DADOS DO MAPA DE RISCO (em
todas as fases).
- O direito de recusa é previsto aqui: em
caso de grave e iminente risco, o trabalhador pode se recusar a executar um
serviço, comunicando o fato ao superior hierárquico para que as providências
sejam tomadas.
1)
ANEXO 1 – VIBRAÇÃO
Por se tratar de uma modificação relativamente recente na norma, tenho notado uma tendência nas provas em cobrar o tema Vibrações. Veremos mais sobre este agente físico na NR-15 também, mas aqui já podemos discutir alguns conceitos importantes.
- Ferramentas manuais
vibratórias que produzam acelerações
superior a 2,5 m/s² nas MÃOS DOS OPERADORES devem informar a vibração junto
às especificidades técnicas e o método de ensaio utilizado.
- Deve ser feita avaliação
preliminar da exposição às VMB e VCI, para SUBSIDIAR AÇÕES PREVENTIVAS E
CORRETIVAS. -> SE A AVALIAÇÃO PRELIMINAR NÃO FOR SUFICIENTE PARA TOMAR A
DECISÃO, PROCEDE-SE COM A AVALIAÇÃO
QUANTITATIVA (MÉTODO ESTABELECIDO PELA FUNDACENTRO) -> LOGO, A AVALIAÇÃO QUANTITATIVA É
FEITA DEPOIS, SE NECESSÁRIO.
Aren = aceleração
resultante de exposição normalizada -> parâmetro da análise quantitativa
TANTO DO VMB QUANTO DO VCI.
VDVR = valor da
dose de vibração resultante -> parâmetro adicional utilizado no VCI.
- Níveis de ação:
VMB: VALOR DE aren DE 2,5 m/s² (lembrando que o LIMITE DE
EXPOSIÇÃO da NR-15 é de 5 m/s²).
VCI: VALOR DE aren de 0,5 m/s² OU VDVR de 9,1 m/s1,75
(lembrando que os LIMITES DE EXPOSIÇÃO DA NR-15 são de aren = 1,1 m/s² e
VDVR = 21,0 m/s1,75). -> devem
ser avaliados os 2 parâmetros, sendo que um deles já caracterizaria a
situação (“OU”).
- Medidas Corretivas:
VMB: mudanças no processo/operação envolvendo SUBSTITUIÇÃO DE
FERRAMENTAS, REFORMULAÇÃO DE BANCADAS E POSTOS DE TRABALHO, ALTERAÇÕES DE
ROTINAS E PROCEDIMENTOS (MEDIDAS ADMINISTRATIVAS), ADEQUAÇÃO DE FERRAMENTAS E
ACESSÓRIOS.
VCI: mudanças no processo/operação envolvendo REPROJETO DE
PLATAFORMAS DE TRABALHO, ALTERAÇÕES DE ROTINAS E DE PROCEDIMENTOS, ADEQUAÇÃO DE
VEÍCULOS (ADOÇÃO DE ASSENTOS ANTIVIBRATÓRIOS), MELHORIA DAS
CARACTERÍSTICAS DOS PISOS.
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Encerro, assim, este post sobre a importantíssima NR-9. Não deixe de ler a norma, que é bastante incidente em prova, além de ter fundamental importância dentro da aplicação da Saúde e Segurança do Trabalho.
Espero que tenham gostado. Deixem comentários com críticas, sugestões e afins para que possamos sempre melhorar juntos. :-)
Um abraço!
Marcio Carvalho
sstconcurseiros@gmail.com
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