quinta-feira, 24 de março de 2016

NR-9 - PPRA

Olá, concurseiros

Falarei neste tópico sobre a NR-9 (veja o post introdutório sobre as NR's clicando aqui), que trata sobre o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

Mais uma norma bastante incidente em concursos públicos. Honestamente, recomendaria a alguns concurseiros que começassem a estudar as NR's começando pela NR-9, porque ela traz algumas ideias que se repetem em outras Normas Regulamentadoras que veremos.

A norma em questão se refere à elaboração e implementação do PPRA nas empresas com empregados regidos pela CLT. Não deixe de ler a norma completa clicando aqui.

O início da NR já cita algumas etapas: Antecipação, Reconhecimento, Avaliação e Controle (ARAC).

Vejamos alguns tópicos abordados na NR-9:


- O PPRA deve ser feito POR ESTABELECIMENTO DA EMPRESA a cargo do empregador, com a participação dos trabalhadores.


- Se não forem identificados riscos ambientais, as etapas serão: antecipação, reconhecimento, registro e divulgação dos dados.


- O PPRA faz parte de um amplo conjunto de iniciativas e gestão da empresa no que tange à SST, sendo que o PPRA é focado em riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos) e NÃO EM RISCOS ERGONÔMICOS E DE ACIDENTES/MECÂNICOS (estes últimos são tratados em outras normas e não compõem o PPRA, mas outros programas). O PPRA deve estar articulado com as demais NR’s, especialmente com a NR-7 (PCMSO).


- Acordo/convenção coletiva: podem AMPLIAR os parâmetros do PPRA (desde que para melhor).


- Estrutura do PPRA:

                PLANEJAMENTO ATUAL (METAS, PRIORIDADES, CRONOGRAMA)
                
                ESTRATÉGIA E METODOLOGIA DA AÇÃO
                
                FORMA DO REGISTRO (MANUTENÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS DADOS)
                
               PERIODICIDADE E FORMA DE AVALIAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO PPRA

É importante perceber que o PPRA NÃO TEM PRAZO DE VALIDADE! O que ocorre é uma AVALIAÇÃO GLOBAL PELO MENOS UMA VEZ AO ANO (OU SEMPRE QUE NECESSÁRIO) para realizar ajustes, rever metas, cronogramas, etc. O cronograma deve conter os prazos de cumprimento das etapas e das metas.


- O PPRA e suas alterações devem ser apresentados e discutidos com a CIPA, com cópia anexada ao LIVRO DE ATAS DA CIPA.


- O PPRA deve estar em fácil acesso (no estabelecimento) para facilitar a fiscalização das autoridades competentes.


- Etapas do PPRA (complementando a introdução da norma):

                Antecipação e Reconhecimento
                
                Estabelecer Prioridades e Metas de Avaliação e Controle
                
                Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores
                
                Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia
               
                Monitoramento da exposição aos riscos
               
                Registro e divulgação dos dados

Logo, além das etapas do ARAC, colocamos duas novas etapas entre o AR (uma etapa só) e o AC (duas etapas distintas), além de uma etapa final de registro e divulgação. A etapa entre AR e AC simplesmente se refere a estabelecer Prioridades e Metas nas etapas seguintes de Avaliação e Controle. Não confundir ETAPAS do PPRA com a ESTRUTURA (mostrada no início deste artigo; essa diferença cai muito em prova).


- O PPRA pode ser elaborado, implementado, acompanhado, avaliado etc. PELO SESMT OU POR QUALQUER PESSOA! – IMPORTANTE! NÃO PRECISA SER ENGENHEIRO DE SEGURANÇA, NEM SEQUER PROFISSIONAL HABILITADO! – Essa “QUALQUER PESSOA” é definida pelo empregador.


- ANTECIPAÇÃO: se refere ao que não existe ainda na empresa. Projetos futuros (inclusive devido a modificações dos atuais) e possíveis riscos.


- RECONHECIMENTO: se refere ao que já existe na empresa; reconhecer os agentes, meios de propagaçao, possíveis danos a saúde etc. – O RECONHECIMENTO SE CONFUNDE COM UMA PRÓPRIA AVALIAÇÃO QUALITATIVA DOS RISCOS AMBIENTAIS.


- AVALIAÇÃO: É QUANTITATIVA! (subsidia o equacionamento de medidas de controle e se aplica a RISCOS FÍSICOS E QUÍMICOS APENAS! – BIOLÓGICOS SÃO APENAS QUALITATIVOS!).


- CONTROLE: utilizado quando as etapas anteriores mostrar riscos à saúde do trabalhador. Em termos de avaliação qualitativa, utilizam-se os limites de exposição da NR-15 e, SE NÃO HOUVER ALGUM VALOR LÁ, utiliza a NORMA INTERNACIONAL ACGIH (OU OUTRAS DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA). – É importante notar que medidas de controle são adotadas para valores ACIMA DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO OU QUANDO VERIFICADO RISCO POTENCIAL/EVIDENTE NAS ETAPAS DE ANTECIPAÇÃO E RECONHECIMENTO!

Logo, medidas de Controle já são para ambientes insalubres. Além disso, digamos que os exames médicos apontem que os trabalhadores estão adoecendo, mesmo sendo mantidas condições ambientais dentro do previsto pelos limites de exposição; neste caso, sendo caracterizado nexo causal pelo médico, adotam-se medidas de controle também (mesmo que esteja abaixo dos limites de tolerância e afins).


- HIERARQUIA DA PROTEÇÃO:
                
                MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
                
                MEDIDAS DE CARÁTER ADMINISTRATIVO OU DE ORGANIZAÇÃO DO                                   TRABALHO
                
                EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Logo, a gestão em SST não deve se basear em EPI; este deve ser utilizado em última instância. Deve-se utilizar as demais medidas quando as de proteção coletiva ainda estão sendo implantadas ou em caso de emergência.


- HIERARQUIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA:
                
              MEDIDAS QUE ELIMINEM OU REDUZAM O USO/FORMAÇÃO DO AGENTE
                
              MEDIDAS QUE EVITEM A PROPAGAÇÃO/LIBERAÇÃO/DISSEMINAÇÃO DO                           AGENTE
              
             MEDIDAS QUE REDUZAM OS NÍVEIS OU A CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES

Logo, primeiro deve-se avaliar se aquele agente é realmente necessário naquele ambiente de trabalho. Caso não seja possível eliminar ou reduzir o uso desse agente (por inviabilidade de mudança no processo produtivo, por exemplo), deve-se evitar a propagação desse agente no ambiente de trabalho (isolamento acústico, uso de exaustores etc.); por último, caso não se possa realizar nem um nem outro, reduz-se os níveis ou a concentração dos agentes (pode ser isolando uma máquina do ambiente, por exemplo, sendo que apenas o trabalhador que for operar aquela máquina estaria exposto naquele momento, na sala fechada). IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE CARÁTER COLETIVO TAMBÉM EXIGEM TREINAMENTO DOS TRABALHADORES.


- NÍVEL DE AÇÃO: valor acima do qual devem ser iniciadas AÇÕES PREVENTIVAS. Essas ações incluem monitoramento  periódico, informação aos trabalhadores e controle médico. 

No caso, digamos que existe algum agente químico naquele ambiente. Existe um limite de exposição para ele, determinado na NR-15 ou na ACGIH ou em alguma outra prevista em acordo/convenção coletiva. Se a concentração desse agente estiver acima do limite de exposição, teremos uma situação em que será necessário o uso de MEDIDAS CORRETIVAS (COLETIVAS, ADMINISTRATIVAS, EPI) e será caracterizada a insalubridade. Se estivemos abaixo dos limites de tolerância, existe um limite mínimo para que MEDIDAS PREVENTIVAS sejam adotadas (pois estaria em direção ao limite de tolerância). Abaixo do nível de ação, não são necessárias medidas preventivas, apenas uma avaliação periódica para constatar de que tudo continua bem. 

NÍVEL DE AÇÃO SE APLICA A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS (QUE PASSAM POR ANÁLISE QUANTITATIVA) – AGENTES BIOLÓGICOS NÃO TÊM NÍVEL DE AÇÃO PORQUE SÓ SE USA A ANÁLISE QUALITATIVA NESSES CASOS.

AGENTES QUÍMICOS: NO MÍNIMO 50% DO LIMITE DE EXPOSIÇÃO

RUÍDO: DOSE SUPERIOR A 50%
(por exemplo, para o ruído de 85 dB(A), o tempo de exposição é de 8 horas. A partir de 4 horas – 50% de 8 horas – entramos no nível de ação). CONSIDERA-SE QUE 80 db(A) É O RUÍDO QUE COMEÇA O NÍVEL DE AÇÃO (SE ISSO APARECER NUMA PROVA, É VERDADE, PORQUE ELE EQUIVALERIA A 16 HORAS, E TRABALHANDO 8 HORAS JÁ ESTARIA EM 50% DELE).
*Existe também o conceito de FATOR DE DOBRA OU DE INCREMENTO DE DUPLICAÇÃO (q), que seria o fator acrescido ao ruído em dB(A) que reduziria o tempo de limite de exposição à metade. Esse fator é 5 de acordo com a NR-15 (85 dB(A), 8 horas -> 90 dB(A), 4 horas -> 95 dB(A), 2 horas e por aí vai); já a FUNDACENTRO utiliza fator de 3 (85 dB(A), 8 horas -> 88 dB(A), 4 horas...) -> lembrando que a NR-15 é LEI e a FUNDACENTRO é uma recomendação. Na FUNDACENTRO os 80 dB(A) do nível de ação (pela NR-15) viria 82 dB(A) = 85 – 3 (16 horas).

VIBRAÇÕES: ANEXO 1 (ESSE ANEXO É NOVO NA NORMA E TEM CHANCES DE CAIR NOS FUTUROS CONCURSOS; SERÁ ESTUDADO SEPARADAMENTE!).


- Registro de dados do PPRA deve ser mantido por no mínino 20 anos.


- O PPRA deve incluir O CONHECIMENTO E A PERCEPÇÃO DOS TRABALHADORES e DADOS DO MAPA DE RISCO (em todas as fases).


- O direito de recusa é previsto aqui: em caso de grave e iminente risco, o trabalhador pode se recusar a executar um serviço, comunicando o fato ao superior hierárquico para que as providências sejam tomadas.


1)      ANEXO 1 – VIBRAÇÃO


Por se tratar de uma modificação relativamente recente na norma, tenho notado uma tendência nas provas em cobrar o tema Vibrações. Veremos mais sobre este agente físico na NR-15 também, mas aqui já podemos discutir alguns conceitos importantes.


- Ferramentas manuais vibratórias que produzam acelerações superior a 2,5 m/s² nas MÃOS DOS OPERADORES devem informar a vibração junto às especificidades técnicas e o método de ensaio utilizado.


- Deve ser feita avaliação preliminar da exposição às VMB e VCI, para SUBSIDIAR AÇÕES PREVENTIVAS E CORRETIVAS. -> SE A AVALIAÇÃO PRELIMINAR NÃO FOR SUFICIENTE PARA TOMAR A DECISÃO, PROCEDE-SE COM A AVALIAÇÃO QUANTITATIVA (MÉTODO ESTABELECIDO PELA FUNDACENTRO) -> LOGO, A AVALIAÇÃO QUANTITATIVA É FEITA DEPOIS, SE NECESSÁRIO.


Aren = aceleração resultante de exposição normalizada -> parâmetro da análise quantitativa TANTO DO VMB QUANTO DO VCI.


VDVR = valor da dose de vibração resultante -> parâmetro adicional utilizado no VCI.


- Níveis de ação:

VMB: VALOR DE aren DE 2,5 m/s² (lembrando que o LIMITE DE EXPOSIÇÃO da NR-15 é de 5 m/s²).

VCI: VALOR DE aren de 0,5 m/s² OU VDVR de 9,1 m/s1,75 (lembrando que os LIMITES DE EXPOSIÇÃO DA NR-15 são de aren = 1,1 m/s² e VDVR = 21,0 m/s1,75). -> devem ser avaliados os 2 parâmetros, sendo que um deles já caracterizaria a situação (“OU”).


- Medidas Corretivas:

VMB: mudanças no processo/operação envolvendo SUBSTITUIÇÃO DE FERRAMENTAS, REFORMULAÇÃO DE BANCADAS E POSTOS DE TRABALHO, ALTERAÇÕES DE ROTINAS E PROCEDIMENTOS (MEDIDAS ADMINISTRATIVAS), ADEQUAÇÃO DE FERRAMENTAS E ACESSÓRIOS.


VCI: mudanças no processo/operação envolvendo REPROJETO DE PLATAFORMAS DE TRABALHO, ALTERAÇÕES DE ROTINAS E DE PROCEDIMENTOS, ADEQUAÇÃO DE VEÍCULOS (ADOÇÃO DE ASSENTOS ANTIVIBRATÓRIOS), MELHORIA DAS CARACTERÍSTICAS DOS PISOS.

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Encerro, assim, este post sobre a importantíssima NR-9. Não deixe de ler a norma, que é bastante incidente em prova, além de ter fundamental importância dentro da aplicação da Saúde e Segurança do Trabalho.

Espero que tenham gostado. Deixem comentários com críticas, sugestões e afins para que possamos sempre melhorar juntos. :-)

Um abraço!

Marcio Carvalho
sstconcurseiros@gmail.com

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