quinta-feira, 10 de setembro de 2015

CLT (Parte 1) - Disposições Gerais

Olá, concurseiros

Um dos temas abordados em praticamente todos os concursos na área de Segurança do Trabalho, e ainda para quem deseja fazer concurso para Auditor Fiscal do Trabalho e outras áreas relacionadas a Direito Trabalhista, é a nossa Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A CLT contém um capítulo destinado a Segurança e Medicina do Trabalho (Capítulo V), cuja redação foi dada (e alterada) pela Lei Nº 6.514/77 (se algum concurso se referir a essa Lei, está falando especificamente desta parte da CLT). São 16 seções, que se relacionam diretamente com as Normas Regulamentadoras (NR's).

Para acessar a CLT completa (e procurar o Capítulo V), acesse a lei pelo site do Planalto: clique aqui.

Minha dica é que, ao acessar a CLT pelo site do Planalto, clique em "Texto compilado" logo no início da página, para que os trechos que foram revogados desapareçam do texto. 

É importante lembrar que devemos ficar de olho em mudanças na lei (seja ela qual for), o que acontece o tempo todo em nosso país. Para quem gosta de livros (falaremos sobre eles em outro momento), aconselho atenção às mudanças na legislação, muitas vezes não contempladas em edições antigas. Eu, pessoalmente, gosto de utilizar os sites oficiais do governo para estudar (Planalto, Ministério do Trabalho etc.), porque está sempre tudo atualizado. 

Para começarmos nossos estudos, fiz um resuminho da primeira seção do capítulo V da CLT, chamado de Disposições Gerais. Como são 16 seções, vou postar aos poucos no site.

Lembre-se de que isso é um resumo feito por mim, mas que é muito importante ler o texto de lei, porque muitas questões pedem a legislação na literalidade (praticamente um "copie e cole").


SEÇÃO I - Disposições gerais 

Antes de tudo, é importante notar que, sendo a CLT a legislação trabalhista que rege esse grupo de trabalhadores, ela traz aspectos que influenciaram diretamente na elaboração das Normas Regulamentadoras (NR's). Sendo assim, por ser um texto ligeiramente mais antigo do que as primeiras NR's, estas acabaram por adotar boa parte do próprio texto de lei da CLT, o que pode soar repetitivo (mas não é bem assim, é importante estudar tudo).

Através da Portaria Nº 3.214/78 foram publicadas as primeiras NR's (cerca de um ano depois da revisão da CLT), então é natural que muitas delas "bebam direto da fonte".

Conforme o nome da Seção denota, este capítulo trata de Disposições Gerais, trazendo termos que serão utilizados na própria legislação em outros momentos (CLT, NR's e outras).

Seguem algumas explicações relacionadas a esses termos:


- Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST – ÓRGÃO DE ÂMBITO NACIONAL (atualmente chamado de SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – SIT  ou ainda DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – DSST): A SSST é o órgão de âmbito nacional em matéria de saúde e segurança do trabalho (ligado ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE). Estabelece normas para a aplicação dos preceitos da CLT (dentro de sua competência); Controla, Orienta, Coordena e Supervisiona (COCS) a fiscalização e demais atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho em todo território nacional, inclusive a CAMPANHA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO (CANPAT); deve conhecer também, em última instância, dos recursos acerca das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho (na matéria de SST).

Vale ressaltar que o DSST é parte da SIT (a SIT é composta ainda por outros departamentos não relacionados a SST), mas pode ser que a prova coloque DSST como órgão nacional no lugar da SIT, então é bom conhecer todos os termos.


- Delegacias Regionais do Trabalho (DRT, agora chamadas de Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego – SRTE): Órgão, como o próprio nome diz, com jurisprudência regional. Promove a fiscalização, adoção de medidas (inclusive determinando obras e reparos em qualquer local de trabalho, se necessário, conforme normas) e impor penalidades cabíveis.


Um esqueminha simplificado para ajudar a lembrar (hierarquicamente):



- Empresas: as obrigações das empresas são bastante óbvias do ponto de vista de saúde e medicina do trabalho. Esta deve cumprir as normas, instruir os empregados, adotar medidas determinadas pelo órgão regional competente (nacional também, por consequência) e facilitar a fiscalização.


- Empregados: os empregados também têm uma obrigação óbvia, que é a de observar e colaborar com a empresa na aplicação das normas de SST. Vale ressaltar que empregado não pode inobservar instruções expedidas pelo empregador em ordens de serviço e nem se recusar a utilizar equipamentos de proteção individual (isso constitui ato faltoso do empregado, se a recusa for injustificada).


Por fim, essa seção comenta que outros órgãos (federais, estaduais ou municipais) podem exercer alguma função de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento de normas de SST, desde que devidamente autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).


É importante notar que os termos da legislação (SSST, DRT...) não são mais utilizados hoje, embora o texto de lei não tenha sido alterado. Muitas questões de prova ainda utilizam o termo que está escrito na CLT, mas outras já utilizam os nomes atuais (SIT, SRTE...). O importante é se atentar às atribuições de cada um.

No mais, não deixe de ler o próprio Capítulo V da CLT, porque ele é importantíssimo para nossos estudos.

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Espero que tenham gostado. Em breve as próximas partes da CLT e outros assuntos.

Deixem comentários com críticas, sugestões e afins para que possamos sempre melhorar juntos. :-)

Um abraço!

Marcio Carvalho
sstconcurseiros@gmail.com

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