sexta-feira, 11 de setembro de 2015

CLT (Parte 2) - Inspeção prévia, embargo e interdição / Órgãos de SST nas empresas

Olá, concurseiros

Continuando nossos estudos sobre CLT (se não viu a primeira parte, clique aqui).

Recapitulando brevemente, a CLT, em seu Capítulo V, trata de questões de Saúde e Segurança do Trabalho. Esse Capítulo é dividido em 16 seções; já vimos a primeira (Disposições Gerais) no post anterior.

Para acessar a CLT completa (e procurar o Capítulo V), acesse a lei pelo site do Planalto: clique aqui

Hoje veremos duas outras seções (II e III).



SEÇÃO II - Inspeção prévia, embargo e interdição


Nota-se que essa seção funciona como uma versão embrionária das próprias NR-2 (Inspeção Prévia) e NR-3 (Embargo ou Interdição). Isso é bastante coerente, visto que as NR’s estão em concordância com a CLT.

Seguem algumas informações sobre os principais tópicos dessa seção:


- Um estabelecimento só pode iniciar suas atividades se tiver sido previamente inspecionado e autorizado por autoridade regional competente (a SRTE/DRT).

Veremos futuramente que a NR-2 trará algumas informações adicionais sobre isso, mas no momento estamos tratando do texto de lei da CLT apenas.


- Em caso de risco grave e iminente para o trabalhador, o DRT pode interditar local de trabalho, máquinas, equipamentos etc. ou embargar obras, indicando as providências que devem ser adotadas. 

SENDO ASSIM:

INTERDIÇÃO -> ESTABELECIMENTO, SETOR DE SERVIÇO, MÁQUINA, CANTEIRO DE OBRAS, FRENTE DE TRABALHO ETC.

EMBARGO -> OBRAS! (CANTEIRO DE OBRAS E FRENTES DE TRABALHO SOFREM INTERDIÇÃO!)

A incidência disso em provas é gigantesca! É incrível. O conceito é bastante simples, mas os termos podem confundir um pouco, então é importante ter atenção. Somente obra é embargada! Mesmo canteiros de obra e frentes de trabalho (que estão relacionadas à obra, mas não são a própria obra em si) sofrem interdição, e não embargo. Quando eu colocar questões resolvidas aqui no site, vocês verão o quanto isso cai nos concursos, pegando muita gente de surpresa. 

Se você tiver dúvidas sobre os conceitos de "estabelecimento", "setor de serviço", "canteiro de obras" etc., não se preocupe. Isso será abordado futuramente na NR-3, que traz todos os termos devidamente explicados.


- Vale ressaltar também que as autoridades de qualquer âmbito darão apoio ao DRT caso seja necessário. Além disso, entidade sindical e agente da SIT/SSST (que é o órgão de competência nacional, como vimos na primeira parte da CLT) também podem requerer embargo ou interdição.


- RECURSO: pode-se recorrer para o órgão de âmbito nacional (como a decisão é do DRT, deve-se recorrer à autoridade superior) no prazo de 10 dias (esses dias são corridos, e não úteis). É facultado ao SIT/SSST/DSST dar efeito suspensivo ao recurso (isto é, suspender a decisão do DRT até que o recurso seja julgado; mas vale lembrar que é facultativa essa suspensão, dependendo do caso).



Algumas informações são mais óbvias. Por exemplo, de que a empresa não pode operar determinada área/equipamento/obra interditada/embargada, podendo haver outras punições cabíveis. Além disso, os empregados devem receber seus salários como se estivessem trabalhando. Afinal de contas, a legislação determina que cabe ao empregador o risco da atividade econômica.



SEÇÃO III - Órgãos de SST nas empresas

Esta seção deixa claro que o MTE expedirá normas relacionadas ao serviço especial em SST, com número de profissionais, qualificação exigida, atribuições em função do grau de risco da empresa e do número de funcionários (na prática, deixa claro que o MTE expedirá a NR-4, que estabelece o SESMT). A CLT não fornece mais informações, mas veremos a NR-4 futuramente aqui no site (que é uma das normas mais incidentes em concursos; acho que nunca vi uma prova que não cobrasse).

Além disso, a Seção III faz menção também à NR-5 (CIPA), que igualmente será detalhada pelo MTE (e abordarei aqui no site futuramente). Neste caso, a CLT ainda traz alguns requisitos mínimos:

- CIPA: estabelece que será formada por membros dos empregadores e dos empregados. Os representantes dos empregadores são determinados pela empresa diretamente, enquanto os representantes dos empregados são eleitos por escrutínio (voto) secreto (independente de filiação sindical). O mandato dos membros eleitos terá duração de 1 ano, permitindo uma reeleição, exceto para o suplente que tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. Titulares dos membros escolhidos pelos empregados não poderão sofrer despedida arbitrária (entende-se que suplente também não).

                EMPRESA: indica seus representantes e escolhe, entre eles, o Presidente da CIPA.

                EMPREGADOR: vota nos seus representates e elege, entre eles, o Vice-Presidente.


Essa pequena informação que a CLT já traz sobre a CIPA já serve para responder uma quantidade grande de questões. Muitas provas adoram cobrar informações sobre as eleições da CIPA, então é importantíssimo ter essas informações em mente.

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Espero que tenham gostado. Em breve as próximas partes da CLT e outros assuntos.

Deixem comentários com críticas, sugestões e afins para que possamos sempre melhorar juntos. :-)

Um abraço!

Marcio Carvalho
sstconcurseiros@gmail.com

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