quinta-feira, 24 de setembro de 2015

NR-4 - SESMT (Parte 1 - Informações Gerais)

Olá, concurseiros

Falarei neste tópico sobre a importantíssima NR-4 (veja o post introdutório sobre as NR's clicando aqui).

Dividi a norma em duas partes (sendo esta a Parte 1, com Informações Gerais), de modo a facilitar nossos estudos, porque esta é uma norma bastante detalhada. 

A Parte 2 (Dimensionamento) ficará em outro post. Não deixe de conferir.


A NR-4 é uma das normas mais importantes para concursos públicos. Se alguém me perguntasse qual norma não deveria deixar de estudar (digamos que esta pessoa só tivesse tempo para ler uma norma), eu com certeza escolheria a NR-4! Até hoje não vi prova de concurso que não cobrasse, no mínimo, uma questão sobre ela.

Não deixe de ler a norma, que está disponível no site do MTE: CLIQUE AQUI PARA LER.

Não somente para concursos públicos, esta norma é extremamente relevante para os profissionais de Saúde e Segurança do Trabalho, porque é a NR que norteia todo o trabalho do SESMT, sua importância, relevância, atribuições, como dimensionar nas mais variadas empresas e tudo mais.

Muitos profissionais de SST, com frequência, sentem dificuldades em interpretar essa NR, pois ela foi escrita de modo não linear e por vezes o texto é demasiado confuso. Minha intenção com esses dois artigos é de organizar a norma numa sequência lógica, para facilitar nosso entendimento. Vamos começar então.

Informações Gerais


- As empresas públicas e privadas, órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciários desde que possuam empregados regidos pela CLT devem manter o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho).


- Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) são formados pelos seguintes profissionais: Técnico de Segurança do Trabalho, Auxiliar/Técnico de Enfermagem do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho e Enfermeiro do Trabalho (de acordo com a legislação). Isso não impede, claro, a existência de outras profissões relacionadas à Saúde e Segurança do Trabalhador (como o Psicólogo do Trabalho, por exemplo), mas em termos de SESMT, somente os 5 profissionais citados anteriormente estão contemplados.


- O SESMT será dimensionado de acordo com o grau de risco do estabelecimento e do número de empregados (como será visto mais à frente, na Parte 2 desse post) e deve ser registrado no órgão regional do MTE (Superintendência/Delegacia Regional do Trabalho – SRTE ou DRT). Esse registro deve conter:
* Nome dos profissionais do SESMT;
* Registro destes profissionais (a norma diz que o registro é feito no MTE, mas isso não ocorre mais; hoje em dia os registros são feitos nas Entidades de Classe, como o CREA, por exemplo, no caso do Engenheiro de Segurança do Trabalho);
* Número de empregados da empresa e o grau de risco da atividade;
* Turnos de trabalho dos profissionais do SESMT por estabelecimento (a empresa pode alternar os profissionais em turnos específicos, por exemplo, e tem que avisar ao MTE sobre isso);
* Horário de trabalho destes profissionais.


- Uma informação importante é que os profissionais do SESMT devem ser EMPREGADOS da empresa (isto é, não podem ser terceirizados). Há uma exceção quanto a isso: quando diferentes empresas que não precisam constituir SESMT contratam um serviço comum e dividem as despesas (nesse caso, não há necessidade de vínculo empregatício). 


- O SESMT deve ser chefiado por profissional qualificado. A norma mantém essa informação relativamente em aberto, mas dá a entender que o chefe deve ser alguém do próprio SESMT. Não há restrição quanto ao profissional do SESMT que será o chefe desse setor, podendo ser qualquer um dos 5 profissionais citados anteriormente.


- Carga horária do SESMT (cai muito em prova):

PROFISSIONAIS DE NÍVEL TÉCNICO: 8 h por dia (Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar/Técnico de Enfermagem).

PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR: NO MÍNIMO 3 h (tempo parcial) ou 6 h (tempo integral) por dia (Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho e Enfermeiro do Trabalho) -> vale ressaltar que a norma fala no mínimo, portanto pode ser acima disso, contato que se respeitem as 8 horas diárias que a CLT determina para os trabalhadores em geral. A necessidade de se ter profissionais em termo integral ou parcial vai depender do dimensionamento, que será visto mais à frente.

- Há uma exceção referente ao Médico do Trabalho: se for necessário um médico em tempo integral (6 h), pode-se contratar dois médicos em tempo parcial (3 h); o importante é que, diariamente, a soma da carga de trabalho seja de, no mínimo, 6 h.


- Durante o horário de trabalho nas atividades do SESMT, o profissional NÃO PODE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES NA EMPRESA. Isto é, a empresa está vedade de fazer desvios de função enquanto o profissional executa suas atividades do SESMT. Fora do horário do SESMT, não há problema em utilizar o profissional para outros fins (um engenheiro, por exemplo, pode participar do SESMT por tempo integral e ainda exercer outra função por mais 2 horas).


- Atribuições do SESMT: essas atribuições CAEM MUITO  em concursos. É um tópico extremamente frequente na maioria das provas que já fiz. O grande problema é que são muitas atribuições e, ainda por cima, confunde-se com as atribuições da CIPA (NR-5). Fica então uma DICA: o SESMT é um serviço muito mais especializado do que a CIPA. Afinal de contas, os profissionais do SESMT possuem formação direcionada à Saúde e Segurança do Trabalhador. Veremos futuramente, mas a CIPA é formada por empregados de diversos setores e estes trabalhadores são treinados para aquela função, mas não necessariamente possuem grande conhecimento prévio em SST. Logo, quando se deparar com uma atribuição, verá que as atribuições do SESMT são muito mais especializadas e técnicas. Desta vez colarei o que diz o próprio texto de lei (fiz comentários em vermelho para enfatizar algumas ideias):

a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador; (aplicar conhecimentos deste nível exigem que o profissional seja tecnicamente mais preparando, então é função clara do SESMT e não da CIPA).

b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija; (o SESMT tem competência para recomendar o EPI para o empregador, visto ter maior conhecimento técnico sobre o assunto).

c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a"; (projetos e instalações são atividades bastante técnicas).

d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos; (o próprio texto já deixa claro que exige qualificação técnica para fazer este trabalho)

e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5; (aqui não tem como confundir, porque a CIPA não manteria relacionamento consigo mesma; logo, é atribuição do SESMT e não da CIPA).

f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente; (promoção a saúde através de campanhas e afins é uma atividade do SESMT; será visto que a CIPA apóia isso, mas esta se relaciona mais a acidentes e doenças ocupacionais do que ao termo PROMOÇÃO À SAÚDE, que é bem mais amplo).

g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção; (essa relação maior com o empregador se dá através do SESMT; a CIPA, claro, participa do processo, mas o SESMT apresenta mais esse papel conscientizador e esclarecer para o empregador – funciona como uma consultoria especializada).

h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s); (essa atribuição é extremamente técnica e contínua, portanto não pertence à CIPA, já que a mesma não é permanente durante toda a vida da empresa).

i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho; (mais uma vez, o registro e análise técnica cabe ao SESMT).

j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não inferior a 5 (cinco) anos; (se atentar ao fato de que, mesmo registrando mensalmente os dados, devem ser guardados somente os MAPAS ANUAIS de, no mínimo, os últimos 5 anos).

l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades. (por fim, mais uma atribuição bastante técnica, que envolve a ideia prevencionista do SESMT e a elaboração de planos, projetos e afins).


Veremos futuramente, quando estudarmos a NR-5, que a CIPA elabora o MAPA DE RISCOS. Essa, provavelmente, é a atividade mais técnica da CIPA do ponto de vista da elaboração de algum projeto. Ainda assim, a CIPA conta com apoio do SESMT na elaboração do Mapa de Riscos (o SESMT e a CIPA devem trabalhar de forma bastante entrosada, sempre). Leia e releia as atribuições, mas mantendo essa ideia em mente, de que o SESMT é mais especializado e técnico, dá pra prever quais atribuições são do SESMT e não da CIPA, evitando confusões na hora da prova.

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Espero que tenham gostado. Em breve a Parte 2 sobre Dimensionamento.

Deixem comentários com críticas, sugestões e afins para que possamos sempre melhorar juntos. :-) 

Um abraço! 
Marcio Carvalho 
sstconcurseiros@gmail.com

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