Olá, concurseiros
Falarei neste tópico sobre a importantíssima NR-4 (veja o post introdutório sobre as NR's clicando aqui).
Dividi a norma em duas partes (sendo esta a Parte 1, com Informações Gerais), de modo a facilitar nossos estudos, porque esta é uma norma bastante detalhada.
A Parte 2 (Dimensionamento) ficará em outro post. Não deixe de conferir.
A NR-4 é uma das normas mais importantes para concursos públicos. Se alguém me perguntasse qual norma não deveria deixar de estudar (digamos que esta pessoa só tivesse tempo para ler uma norma), eu com certeza escolheria a NR-4! Até hoje não vi prova de concurso que não cobrasse, no mínimo, uma questão sobre ela.
Não deixe de ler a norma, que está disponível no site do MTE: CLIQUE AQUI PARA LER.
Não somente para concursos públicos, esta norma é extremamente relevante para os profissionais de Saúde e Segurança do Trabalho, porque é a NR que norteia todo o trabalho do SESMT, sua importância, relevância, atribuições, como dimensionar nas mais variadas empresas e tudo mais.
Muitos profissionais de SST, com frequência, sentem dificuldades em interpretar essa NR, pois ela foi escrita de modo não linear e por vezes o texto é demasiado confuso. Minha intenção com esses dois artigos é de organizar a norma numa sequência lógica, para facilitar nosso entendimento. Vamos começar então.
Informações Gerais
- As empresas públicas e privadas, órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciários desde que possuam empregados regidos pela CLT devem manter o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho).
- Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho (SESMT) são formados pelos seguintes profissionais: Técnico de Segurança do Trabalho,
Auxiliar/Técnico de Enfermagem do Trabalho, Engenheiro de Segurança do
Trabalho, Médico do Trabalho e Enfermeiro do Trabalho (de acordo com a
legislação). Isso não impede, claro, a existência de outras profissões
relacionadas à Saúde e Segurança do Trabalhador (como o Psicólogo do Trabalho,
por exemplo), mas em termos de SESMT, somente os 5 profissionais citados
anteriormente estão contemplados.
- O SESMT será dimensionado de acordo com o grau de risco do estabelecimento e do número de empregados (como será visto mais à frente, na Parte 2 desse post) e deve ser registrado no órgão regional do
MTE (Superintendência/Delegacia Regional do Trabalho – SRTE ou DRT). Esse
registro deve conter:
* Nome dos
profissionais do SESMT;
* Registro destes
profissionais (a norma diz que o registro é feito no MTE, mas isso não
ocorre mais; hoje em dia os registros são feitos nas Entidades de Classe, como
o CREA, por exemplo, no caso do Engenheiro de Segurança do Trabalho);
* Número de
empregados da empresa e o grau de risco da atividade;
* Turnos de trabalho
dos profissionais do SESMT por estabelecimento (a empresa pode alternar os
profissionais em turnos específicos, por exemplo, e tem que avisar ao MTE sobre
isso);
* Horário de trabalho
destes profissionais.
- Uma informação importante é que os profissionais do SESMT devem ser EMPREGADOS da empresa (isto é,
não podem ser terceirizados). Há uma exceção quanto a isso: quando diferentes
empresas que não precisam constituir SESMT contratam um serviço comum e dividem
as despesas (nesse caso, não há necessidade de vínculo empregatício).
- O SESMT deve ser
chefiado por profissional qualificado. A norma mantém essa informação
relativamente em aberto, mas dá a entender que o chefe deve ser alguém do
próprio SESMT. Não há restrição quanto ao profissional do SESMT que será o
chefe desse setor, podendo ser qualquer um dos 5 profissionais citados
anteriormente.
- Carga horária do
SESMT (cai muito em prova):
PROFISSIONAIS DE NÍVEL TÉCNICO: 8 h por dia (Técnico de Segurança
do Trabalho e Auxiliar/Técnico de Enfermagem).
PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR: NO MÍNIMO 3 h (tempo parcial) ou 6 h (tempo integral)
por dia (Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho e
Enfermeiro do Trabalho) -> vale ressaltar que a norma fala no mínimo,
portanto pode ser acima disso, contato que se respeitem as 8 horas diárias que
a CLT determina para os trabalhadores em geral. A necessidade de se ter
profissionais em termo integral ou parcial vai depender do dimensionamento, que
será visto mais à frente.
- Há uma exceção referente ao Médico do Trabalho:
se for necessário um médico em tempo integral (6 h), pode-se contratar dois
médicos em tempo parcial (3 h); o importante é que, diariamente, a soma da
carga de trabalho seja de, no mínimo, 6 h.
- Durante o horário
de trabalho nas atividades do SESMT, o profissional NÃO PODE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES NA EMPRESA. Isto é, a empresa
está vedade de fazer desvios de função enquanto o profissional executa suas
atividades do SESMT. Fora do horário do SESMT, não há problema em utilizar o
profissional para outros fins (um engenheiro, por exemplo, pode participar do
SESMT por tempo integral e ainda exercer outra função por mais 2 horas).
- Atribuições do
SESMT: essas atribuições CAEM MUITO em concursos. É um tópico extremamente frequente na maioria das provas que já fiz. O grande
problema é que são muitas atribuições e, ainda por cima, confunde-se com as
atribuições da CIPA (NR-5). Fica então uma DICA:
o SESMT é um serviço muito mais
especializado do que a CIPA. Afinal de contas, os profissionais do SESMT
possuem formação direcionada à Saúde e Segurança do Trabalhador. Veremos
futuramente, mas a CIPA é formada por empregados de diversos setores e estes
trabalhadores são treinados para aquela função, mas não necessariamente possuem
grande conhecimento prévio em SST. Logo, quando se deparar com uma atribuição,
verá que as
atribuições do SESMT são muito mais especializadas e técnicas. Desta
vez colarei o que diz o próprio texto de lei (fiz comentários em vermelho para
enfatizar algumas ideias):
a) aplicar os
conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente
de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e
equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde
do trabalhador; (aplicar
conhecimentos deste nível exigem que o profissional seja tecnicamente mais
preparando, então é função clara do SESMT e não da CIPA).
b) determinar,
quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este
persistir, mesmo reduzido, a utilização,
pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, de acordo
com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou
característica do agente assim o exija; (o SESMT tem competência para recomendar o EPI para o
empregador, visto ter maior conhecimento técnico sobre o assunto).
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas
da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a"; (projetos e
instalações são atividades bastante técnicas).
d) responsabilizar-se
tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR
aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos; (o próprio texto já
deixa claro que exige qualificação técnica para fazer este trabalho)
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se
ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la,
conforme dispõe a NR 5; (aqui não tem como confundir, porque a CIPA não manteria
relacionamento consigo mesma; logo, é atribuição do SESMT e não da CIPA).
f) promover a
realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos
trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais,
tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente; (promoção a saúde
através de campanhas e afins é uma atividade do SESMT; será visto que a CIPA
apóia isso, mas esta se relaciona mais a acidentes e doenças ocupacionais do
que ao termo PROMOÇÃO À SAÚDE, que é bem mais amplo).
g) esclarecer e
conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças
ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção; (essa relação maior com o empregador se dá
através do SESMT; a CIPA, claro, participa do processo, mas o SESMT apresenta
mais esse papel conscientizador e esclarecer para o empregador – funciona como
uma consultoria especializada).
h) analisar e
registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na
empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença
ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da
doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as
condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou
acidentado(s); (essa
atribuição é extremamente técnica e contínua, portanto não pertence à CIPA, já
que a mesma não é permanente durante toda a vida da empresa).
i) registrar
mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais
e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos
nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o
empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho; (mais uma vez, o
registro e análise técnica cabe ao SESMT).
j) manter os
registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede
dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da
empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas
condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas
anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por
um período não inferior a 5 (cinco) anos; (se atentar ao fato de que, mesmo registrando
mensalmente os dados, devem ser guardados somente os MAPAS ANUAIS de, no
mínimo, os últimos 5 anos).
l) as atividades dos
profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas,
embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar
necessário. Entretanto, a elaboração de
planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que
visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima
deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades. (por fim, mais uma
atribuição bastante técnica, que envolve a ideia prevencionista do SESMT e a
elaboração de planos, projetos e afins).
Veremos futuramente, quando estudarmos a NR-5, que a CIPA elabora o MAPA DE RISCOS. Essa,
provavelmente, é a atividade mais
técnica da CIPA do ponto de vista da elaboração
de algum projeto. Ainda assim, a
CIPA conta com apoio do SESMT na elaboração do Mapa de Riscos (o SESMT e a
CIPA devem trabalhar de forma bastante entrosada, sempre). Leia e releia as atribuições, mas mantendo essa ideia em mente,
de que o SESMT é mais especializado e técnico, dá pra prever quais atribuições
são do SESMT e não da CIPA, evitando confusões na hora da prova.
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Espero que tenham gostado. Em breve a Parte 2 sobre Dimensionamento.
Deixem comentários com críticas, sugestões e afins para que possamos sempre melhorar juntos. :-)
Um abraço!
Marcio Carvalho
sstconcurseiros@gmail.com
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