Olá, concurseiros
Continuando nossos estudos sobre CLT (Veja a Parte 1, a Parte 2 e a Parte 3).
Recapitulando brevemente, a CLT, em seu Capítulo V, trata de questões de Saúde e Segurança do Trabalho. Esse Capítulo é dividido em 16 seções; já vimos até a Seção VIII nos posts anteriores.
Para acessar a CLT completa (e procurar o Capítulo V), acesse a lei pelo site do Planalto: clique aqui
Hoje veremos mais quatro seções (IX, X, XI, XII).
SEÇÃO IX - Instalações elétricas
SEÇÃO X - Movimentação, armazenagem e manuseio de materiais
SEÇÃO XI - Máquinas e equipamentos
SEÇÕES XII - Caldeiras, fornos e recipientes sob pressão
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Recapitulando brevemente, a CLT, em seu Capítulo V, trata de questões de Saúde e Segurança do Trabalho. Esse Capítulo é dividido em 16 seções; já vimos até a Seção VIII nos posts anteriores.
Para acessar a CLT completa (e procurar o Capítulo V), acesse a lei pelo site do Planalto: clique aqui
Hoje veremos mais quatro seções (IX, X, XI, XII).
SEÇÃO IX - Instalações elétricas
Essa seção é bem pequena na CLT, mas a NR-10 (que veremos futuramente) trará muito mais informações acerca das normas de instalações elétricas. A CLT mostra duas informações relevantes:
- As normas devem ser aplicadas a todas as etapas de produção, transmissão, distribuição e consumo de energia.
- Somente profissional
habilitado pode trabalhar com instalações elétricas. Este profissional deve
estar familiarizado com métodos de
primeiros socorros em caso de choque elétrico.
Existem requisitos para que um profissional seja considerado habilitado, mas a CLT não aborda isso. Essas informações serão melhor detalhadas na NR-10.
A seção dá atribuições ao MTE do que deverá ser abordado na NR-11. Basicamente, todas as exigências (precauções, sinalização, habilitação
profissional, EPI) desse tipo de atividade.
Vale destacar que a CLT deixa obrigatória a indicação de carga máxima nos equipamentos,
avisos de proibição de fumar, advertência quanto à natureza perigosa/nociva de
substâncias, primeiros socorros/atendimento médico e símbolo de perigo nos
rótulos conforme padronização internacional.
Também traz determinações para o MTE (do que será disposto na NR-12), mas também já obriga a
existência de mecanismos de partida e
parada (proibido usar/comercializar equipamentos sem esses dispositivos).
Além disso, o reparo deve ser feito
sempre com a máquina parada (salvo quando for necessário que esta esteja
em movimento).
Embora esse tópico esteja detalhado na
NR-13, essa seção possui informações bastante específicas.
- Todo equipamento desse tipo deve dispor de válvula ou outros dispositivos de
segurança.
- As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança por engenheiro ou empresa
especializada (inscritos no MTE).
- PRONTUÁRIO:
toda caldeira deve ter um, com documento
original do fabricante (deve conter, no mínimo, especificações técnicas,
desenhos, detalhes, provas e testes realizados na fabricação e montagem,
características funcionais e pressão máxima de trabalho permitida – PMTP). A PMTP também deve estar em local visível
na própria caldeira.
- Registro de
Segurança: onde são anotadas as provas, inspeções, reparos etc. Deve ser mantido pelo proprietário para apresentar à
autoridade competente se exigido.
- Projetos devem ser
submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em SMT.
A NR-13 é uma norma específica e complexa, mas veremos com mais detalhes em posts futuros.
Espero que tenham gostado. Em breve a última parte da CLT e outros assuntos.
Deixem comentários com críticas, sugestões e afins para que possamos sempre melhorar juntos. :-)
Um abraço!
Marcio Carvalho
sstconcurseiros@gmail.com
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