Olá, concurseiros
Continuando nossos estudos sobre CLT (Veja a Parte 1 e a Parte 2).
Recapitulando brevemente, a CLT, em seu Capítulo V, trata de questões de Saúde e Segurança do Trabalho. Esse Capítulo é dividido em 16 seções; já vimos as seções I (Disposições Gerais), II (Inspeção prévia, embargo e interdição) e III (Órgãos de SST nas empresas) nos posts anteriores.
Para acessar a CLT completa (e procurar o Capítulo V), acesse a lei pelo site do Planalto: clique aqui
Hoje veremos mais cinco seções (IV, V, VI, VII e VIII).
SEÇÃO IV - EPI
Veremos esses conceitos de forma mais abrangente quando estudarmos a NR-6, mas a CLT já traz um direcionamento para algo importantíssimo em SST: o uso de EPI não deve ser a primeira opção da empresa na redução dos riscos aos trabalhadores. Medidas de ordem geral (Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, medidas administrativas etc.) devem vir antes do uso de EPI como solução.
Falaremos mais disso quando falarmos da NR-6 e da NR-9 também (mas é uma ideia que é apresentada em diversas NR's).
SEÇÃO V - Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho
SEÇÃO VI - Edificações
SEÇÕES VII e VIII - Iluminação e Conforto Térmico
Coloquei as duas seções juntar para ganharmos tempo, porque são bastante curtas e objetivas.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Recapitulando brevemente, a CLT, em seu Capítulo V, trata de questões de Saúde e Segurança do Trabalho. Esse Capítulo é dividido em 16 seções; já vimos as seções I (Disposições Gerais), II (Inspeção prévia, embargo e interdição) e III (Órgãos de SST nas empresas) nos posts anteriores.
Para acessar a CLT completa (e procurar o Capítulo V), acesse a lei pelo site do Planalto: clique aqui
Hoje veremos mais cinco seções (IV, V, VI, VII e VIII).
SEÇÃO IV - EPI
Essa seção é bem pequena na CLT, mas traz duas informações
bastante relevantes:
- A primeira é de que cabe
ao empregador fornecer gratuitamente EPI ao empregado (em bom estado de
conservação, sempre que as medidas
coletivas não oferecerem completa proteção).
- Além disso, só pode ser utilizado/comercializado o EPI
com a indicação do Certificado de Aprovação (CA) do MTE.
LOGO: Medidas de ordem geral (coletivas) vêm antes do EPI.
Veremos esses conceitos de forma mais abrangente quando estudarmos a NR-6, mas a CLT já traz um direcionamento para algo importantíssimo em SST: o uso de EPI não deve ser a primeira opção da empresa na redução dos riscos aos trabalhadores. Medidas de ordem geral (Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, medidas administrativas etc.) devem vir antes do uso de EPI como solução.
Falaremos mais disso quando falarmos da NR-6 e da NR-9 também (mas é uma ideia que é apresentada em diversas NR's).
Essa seção traz alguns detalhes, com destaque para 4
informações:
- Exames médicos:
obrigatórios, por conta do empregador,
na admissão, demissão e periodicamente.
Outros exames podem ser exigidos a critério médico, para apuração de
capacidade/aptidão física e mental. A periodicidade dos exames depende do grau de
risco da atividade e da exposição. Os
resultados dos exames (de qualquer tipo) devem ser comunicados ao trabalhador.
Quando estudarmos a NR-7, essa parte dos Exames Médicos será explorada com mais detalhes.
- Motorista
profissional: será submetido a exames
toxicológicos na admissão e no desligamento (mantido o direito de
contraprova e confidencialidade dos resultados).
JANELA DE DETECÇÃO MÍNIMA DO
EXAME: 90 DIAS;
PODE-SE UTILIZAR O EXAME PREVISTO NO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO, DESDE QUE REALIZADO NOS ÚLTIMOS
60 DIAS.
Geralmente quando a legislação de estudo se refere a algum outro código (neste caso, o Código de Trânsito Brasileiro), as provas não abordam detalhes da lei referenciada. Por exemplo, eles não cobrariam o exame específico que consta no Código de Trânsito Brasileiro; o importante é saber que é possível utilizar esse exame, mas não detalhes dele.
- Primeiros socorros:
o empregador deve manter material necessário à prestação de primeiros
socorros no ambiente de trabalho (material que dependerá do tipo de atividade a
ser exercida).
- Notificação: o
empregador é obrigado a notificar doenças
profissionais e afins (comprovadas ou mesmo que estejam apenas sob
suspeita) seguindo instruções do MTE.
Essas notificações serão detalhadas futuramente, quando estudarmos a legislação previdenciária e normas técnicas (NBR) associadas a acidentes de trabalho. A CLT apenas cita, deixando que as legislações específicas regulamentem o tema.
A seção de Edificações comenta basicamente que as
edificações devem estar em perfeito estado de conservação e limpeza, seguindo
condições do MTE. Os pisos não devem conter saliências e as estruturas devem
impedir a queda de pessoas ou objetos (dentro da normalidade, como era de se
esperar). O destaque dessa seção se dá ao fato de que a altura dos locais de trabalho deve ser de no mínimo 3 metros de
pé-direito (pode ser menor, se atendidas as condições de iluminação e conforto
térmico, desde que aprovado por órgão competente de SMT).
Essa informação relativa à altura das edificações tem uma incidência boa em provas, então é importante saber. Quando estudarmos a NR-8, veremos alguns detalhes a mais (ainda assim, a NR-8 é uma norma pequena, que não traz grandes novidades quando comparamos com essa seção da CLT).
Coloquei as duas seções juntar para ganharmos tempo, porque são bastante curtas e objetivas.
Basicamente, deve haver iluminação
adequada (natural ou artificial) apropriada à natureza da atividade
(seguindo normas do MTE), sem causar desconfortos ao trabalhador.
É importante observar que, enquanto a Seção VII não
detenha preferência sobre a iluminação natural em relação à artificial, na Seção VIII existe uma preferência por ventilação
natural, utilizando ventilação artificial obrigatoriamente quando a natural não
preencher as condições de conforto térmico.
VENTILAÇÃO NATURAL ->
PRIORIDADE (CASO NÃO ATENDA: ARTIFICIAL)
Em caso de ambientes desconfortáveis, vestimenta adequada
ou adequação da estrutura física deve ser observada, para proteger os
trabalhadores.
Nas NR-8 e NR-15 veremos aspectos muito mais detalhados sobre esses tópicos, com destaque especial para o Conforto Térmico (pois a parte de Calor cai bastante em concursos, mas estudaremos futuramente).
Espero que tenham gostado. Em breve as próximas partes da CLT e outros assuntos.
Deixem comentários com críticas, sugestões e afins para que possamos sempre melhorar juntos. :-)
Um abraço!
Marcio Carvalho
sstconcurseiros@gmail.com
Gostei bastante dos resumos da CLT, no aguardo da próxima parte. Obrigada por disponibilizar o material.
ResponderExcluirObrigado, Andrea!
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