quarta-feira, 16 de setembro de 2015

CLT (Parte 5 - Final) - Insalubridade/Periculosidade, Fadiga, Outras Medidas e Penalidades

Olá, concurseiros

Essa é a 5ª e última parte dos nossos estudos sobre a CLT (Veja a Parte 1, a Parte 2, a Parte 3 e a Parte 4).

Recapitulando brevemente, a CLT, em seu Capítulo V, trata de questões de Saúde e Segurança do Trabalho. Esse Capítulo é dividido em 16 seções; já vimos até a Seção XII nos posts anteriores.

Para acessar a CLT completa (e procurar o Capítulo V), acesse a lei pelo site do Planalto: clique aqui

Hoje veremos as quatro últimas seções (XIII, XIV, XV e XVI).



SEÇÃO XIII - Atividades insalubres ou perigosas


Esta seção possui diversas informações relacionadas a inspeção, perícia, aspectos judiciais etc., mas há informações mais relevantes no sentido de caracterização e efeitos de Insalubridade e Periculosidade.

INSALUBRIDADE – Exposição a agentes nocivos à saúde ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA (limites esses que dependem da natureza, intensidade e tempo de exposição ao agente). Vale ressaltar que o uso de medidas coletivas ou individuais que mantenham o ambiente ou diminuam a intensidade do agente dentro dos limites de tolerância elimina a insalubridade.

- ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE (CASO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA): 40%, 20%  ou 10% do SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO (graus máximo, médio e mínimo).


PERICULOSIDADE – exposição a INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS, ENERGIA ELÉTRICA, ROUBOS/VIOLÊNCIA FÍSICA (segurança pessoal ou patrimonial); PROFISSIONAIS QUE TRABALHAM EM MOTOCICLETA também recebem agora.

- ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE: 30% do SALÁRIO BASE (isto é, o salário sem acréscimos de benefícios e afins). Para vigilantes, pode ser descontadas da periculosidade alguma parcela já negociada em acordo coletivo.

- O direito a insalubridade ou periculosidade cessa com o fim do risco/perigo. Além disso, não são cumulativos: caso tenha direito aos dois, o trabalhador deve escolher um deles.


- Os estabelecimentos devem ter cartazes avisando sobre riscos e perigos nos ambientes insalubres/perigosos.

A CLT traz aspectos gerais, apesar de já ditar algumas regras, como os valores dos adicionais. Vale ressaltar que a NR-15 (que trata de Atividades Insalubres) é bastante ampla e muitos detalhes serão abordados lá. No momento, estou mostrando apenas o que a CLT diz. Um exemplo disso é que nem todos os agentes insalubres estão condicionados a Limites de Tolerância; alguns caracterizam a insalubridade somente por existir, independentemente da concentração (mas veremos em momento oportuno).

Além disso, a CLT não cita, mas atividades com radiações ionizantes dão direito ao trabalhador de receber adicional de periculosidade (é um caso específico). Veremos esse aspectos em muitos outros quando estudarmos a NR-16, que trata de Atividades Perigosas com muito mais detalhes.  O importante da CLT é ter uma ideia do que a legislação considera importante, mas o detalhamento será feito nas Normas Regulamentadoras.


SEÇÃO XIV - Prevenção da fadiga

Já traz alguns pequenos conceitos de Ergonomia (que será abordada na NR-17):

- O peso máximo transportado manualmente pelo empregado é de 60 kg (salvo mulher e menor, conforme disposições específicas).


- Assentos adequados para quem trabalha sentado; para os que trabalham em pé, assentos para descanso nas pausas.


SEÇÃO XV - Outras medidas especiais de proteção


Basicamente, diz que o MTE estabelecerá normas específicas quanto aos outros critérios, o que pode ser visto nas demais normas regulamentadoras (Sinalização, Proteção contra incêndio, segurança em diversos setores etc.).


SEÇÕES XVI - Penalidades


Essa seção referencia a Lei 6.205/75, que estabelece um valor de referência para multas. Quando uma lei referencia outra e o edital não cita a lei referenciada (no caso, a Lei 6.205/75), não precisamos nos preocupar com esse valor, mas devemos saber o seguinte:

Multas relativas a:
MEDICINA DO TRABALHO: DE 3 A 30 VEZES O VALOR PREVISTO EM LEI.

            SEGURANÇA DO TRABALHO: DE 5 A 50 VEZES O VALOR PREVISTO EM LEI.

Isso significa que, durante a fiscalização, podem ser atribuídas penalidades dentro desse valor, a depender da situação.

Na prática, a NR-28 (que trata de Penalidades) vai trazer uma tabela considerando os diversos artigos das Normas Regulamentadoras e atribuindo a gravidade e o valor das multas aplicadas caso a caso. É simples e bem intuitivo, mas veremos mais adiante quando estudarmos essa NR.

Uma informação BASTANTE IMPORTANTE e que já vi cair muito em prova é a seguinte:

- Em caso de reincidência, embaraço ou resistência (e afins) à lei, a penalidade será máxima.

No caso, por exemplo, de uma empresa dificultar a fiscalização, a multa será máxima!

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Espero que tenham gostado dos nossos estudos sobre a CLT. Quando estudarmos as Normas Regulamentadoras (NR) separadamente, veremos muito mais detalhes e poderemos discutir casos específicos.

Deixem comentários com críticas, sugestões e afins para que possamos sempre melhorar juntos. :-)

Um abraço!

Marcio Carvalho
sstconcurseiros@gmail.com

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