Olá, concurseiros
Essa é a 5ª e última parte dos nossos estudos sobre a CLT (Veja a Parte 1, a Parte 2, a Parte 3 e a Parte 4).
Recapitulando brevemente, a CLT, em seu Capítulo V, trata de questões de Saúde e Segurança do Trabalho. Esse Capítulo é dividido em 16 seções; já vimos até a Seção XII nos posts anteriores.
Para acessar a CLT completa (e procurar o Capítulo V), acesse a lei pelo site do Planalto: clique aqui
Hoje veremos as quatro últimas seções (XIII, XIV, XV e XVI).
SEÇÃO XIII - Atividades insalubres ou perigosas
SEÇÃO XIV - Prevenção da fadiga
Já traz alguns pequenos conceitos de Ergonomia (que será abordada na NR-17):
SEÇÃO XV - Outras medidas especiais de proteção
SEÇÕES XVI - Penalidades
Isso significa que, durante a fiscalização, podem ser atribuídas penalidades dentro desse valor, a depender da situação.
Na prática, a NR-28 (que trata de Penalidades) vai trazer uma tabela considerando os diversos artigos das Normas Regulamentadoras e atribuindo a gravidade e o valor das multas aplicadas caso a caso. É simples e bem intuitivo, mas veremos mais adiante quando estudarmos essa NR.
Uma informação BASTANTE IMPORTANTE e que já vi cair muito em prova é a seguinte:
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Recapitulando brevemente, a CLT, em seu Capítulo V, trata de questões de Saúde e Segurança do Trabalho. Esse Capítulo é dividido em 16 seções; já vimos até a Seção XII nos posts anteriores.
Para acessar a CLT completa (e procurar o Capítulo V), acesse a lei pelo site do Planalto: clique aqui
Hoje veremos as quatro últimas seções (XIII, XIV, XV e XVI).
SEÇÃO XIII - Atividades insalubres ou perigosas
Esta seção possui diversas informações relacionadas a inspeção,
perícia, aspectos judiciais etc., mas há informações mais relevantes no sentido
de caracterização e efeitos de Insalubridade e Periculosidade.
INSALUBRIDADE – Exposição
a agentes nocivos à saúde ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA (limites
esses que dependem da natureza,
intensidade e tempo de exposição ao agente). Vale ressaltar que o uso de
medidas coletivas ou individuais que mantenham o ambiente ou diminuam a
intensidade do agente dentro dos limites
de tolerância elimina a insalubridade.
- ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE (CASO
ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA): 40%, 20%
ou 10% do SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO (graus máximo, médio e mínimo).
PERICULOSIDADE – exposição
a INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS, ENERGIA
ELÉTRICA, ROUBOS/VIOLÊNCIA FÍSICA (segurança pessoal ou patrimonial); PROFISSIONAIS QUE TRABALHAM EM MOTOCICLETA
também recebem agora.
- ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE: 30% do
SALÁRIO BASE (isto é, o salário sem acréscimos de benefícios e afins). Para vigilantes, pode ser descontadas da periculosidade
alguma parcela já negociada em acordo coletivo.
- O direito a
insalubridade ou periculosidade cessa com o fim do risco/perigo. Além
disso, não são cumulativos: caso tenha direito aos dois, o trabalhador deve
escolher um deles.
- Os estabelecimentos devem ter cartazes avisando sobre
riscos e perigos nos ambientes insalubres/perigosos.
A CLT traz aspectos gerais, apesar de já ditar algumas regras, como os valores dos adicionais. Vale ressaltar que a NR-15 (que trata de Atividades Insalubres) é bastante ampla e muitos detalhes serão abordados lá. No momento, estou mostrando apenas o que a CLT diz. Um exemplo disso é que nem todos os agentes insalubres estão condicionados a Limites de Tolerância; alguns caracterizam a insalubridade somente por existir, independentemente da concentração (mas veremos em momento oportuno).
Além disso, a CLT não cita, mas atividades com radiações ionizantes dão direito ao trabalhador de receber adicional de periculosidade (é um caso específico). Veremos esse aspectos em muitos outros quando estudarmos a NR-16, que trata de Atividades Perigosas com muito mais detalhes. O importante da CLT é ter uma ideia do que a legislação considera importante, mas o detalhamento será feito nas Normas Regulamentadoras.
Já traz alguns pequenos conceitos de Ergonomia (que será abordada na NR-17):
- O peso máximo
transportado manualmente pelo empregado é de 60 kg (salvo mulher e menor, conforme disposições específicas).
- Assentos adequados para quem trabalha sentado; para os que
trabalham em pé, assentos para descanso nas pausas.
Basicamente, diz que o MTE estabelecerá normas específicas
quanto aos outros critérios, o que pode ser visto nas demais normas
regulamentadoras (Sinalização, Proteção contra incêndio, segurança em diversos
setores etc.).
Essa seção referencia a Lei 6.205/75, que estabelece um valor de referência para multas. Quando uma lei referencia outra e o edital não cita a lei referenciada (no caso, a Lei 6.205/75), não precisamos nos preocupar com esse valor, mas devemos saber o seguinte:
Multas relativas a:
Multas relativas a:
MEDICINA DO TRABALHO: DE 3 A 30 VEZES O VALOR PREVISTO EM LEI.
SEGURANÇA DO TRABALHO: DE 5 A
50 VEZES O VALOR PREVISTO EM LEI.
Isso significa que, durante a fiscalização, podem ser atribuídas penalidades dentro desse valor, a depender da situação.
Na prática, a NR-28 (que trata de Penalidades) vai trazer uma tabela considerando os diversos artigos das Normas Regulamentadoras e atribuindo a gravidade e o valor das multas aplicadas caso a caso. É simples e bem intuitivo, mas veremos mais adiante quando estudarmos essa NR.
Uma informação BASTANTE IMPORTANTE e que já vi cair muito em prova é a seguinte:
- Em caso de reincidência,
embaraço ou resistência (e afins) à lei, a penalidade será máxima.
No caso, por exemplo, de uma empresa dificultar a fiscalização, a multa será máxima!
Espero que tenham gostado dos nossos estudos sobre a CLT. Quando estudarmos as Normas Regulamentadoras (NR) separadamente, veremos muito mais detalhes e poderemos discutir casos específicos.
Deixem comentários com críticas, sugestões e afins para que possamos sempre melhorar juntos. :-)
Um abraço!
Marcio Carvalho
sstconcurseiros@gmail.com
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