Começando de verdade nossos estudos sobre NR's (veja o post introdutório sobre as normas clicando aqui), hoje falarei mais sobre a NR-1.
A NR-1 traz Disposições Gerais e serve como referência para todas as demais NR's. A norma traz conceitos que, salvo quando definidos de outra forma em NR's específicas, são de ordem geral e, sempre que citados nas demais normas, terão o mesmo significado.
Não deixe de ler a norma, que está disponível no site do MTE: CLIQUE AQUI PARA LER.
Recomendo que os estudos sobre a NR-1 sejam acompanhados dos nossos estudos sobre a CLT, na parte de Disposições Gerais (fiz um post sobre isso, clique aqui para conferir). Isso porque, como a NR-1 não é muito extensa, a própria CLT aborda boa parte dos tópicos, o que facilita nossos estudos se você já tiver dado uma olhada nos artigos desta.
Mais uma vez, reitero que isso é um resumo feito para facilitar nossos estudos, mas que a NR-1 deve ser lida, pois muitas vezes as provas cobram a literalidade da lei.
Destaquei alguns pontos importantes da norma, especialmente aqueles que são citados de modo superficial na CLT ou que nem mesmo são citados:
- As NR’s são de observância obrigatória de empresas
públicas e privadas, órgãos da administração direta e indireta e dos poderes
Judiciário e Legislativo (logo, um rol muito extenso), desde que tenham empregados regidos pela CLT.
Vale ressaltar alguns pontos aqui:
Servidores públicos são regidos por Estatutos (a nível federal, pela Lei 8.112/90, e a níveis estadual e municipal por estatutos específicos). Sendo assim, órgãos que contratem exclusivamente trabalhadores estatutários não precisam cumprir os dispostos nas NR's. Pode parecer estranho, mas isso cai bastante em prova. Colocam um exemplo de algum órgão público cujos empregados não sejam regidos pela CLT e perguntam se as NR's devem ser observadas. Logo, os estatutários não serão o foco do nosso estudo. E os terceirizados de órgãos públicos? Aí temos outra história. Veremos ao decorrer das demais normas que cada empresa terceirizada deve obedecer as questões de SST (portanto, as normas alcançariam esses trabalhadores, caso sejam regidos pela CLT), mas trataremos esses casos específicos no futuro.
Outra informação se refere ao trabalhador rural, que é regido pela Lei 5.889/73. Logo, o trabalhador rural não é regido pela CLT e as NR's não se aplicariam a esse tipo de trabalho. Mas e a NR-31? Que se refere exatamente ao trabalho no campo! Então... essa norma surgiu como uma fusão de diversas normas específicas para os trabalhadores rurais (as Normas Regulamentadoras Rurais - NRR's) que não existem mais. Neste caso, a NR-31 seria a única norma aplicável a este trabalhador, e a própria norma já traz conceitos abordados nas demais NR's (como CIPA, SESMT etc. Veremos isso em outro momento).
- Trabalhadores
avulsos devem, no que couber, serem cobertos pelas NR’s.
É importante não confundir TRABALHADOR AVULSO com TRABALHADOR EVENTUAL.
O trabalhador avulso, em linhas gerais, realiza serviço de curta duração, mas é uma mão-de-obra intermediada por Sindicato. Estes trabalhadores realizam serviços específicos e, para efeitos de direitos trabalhistas, foram igualados aos que possuem vínculo empregatício permanente. São exemplos de trabalhadores avulsos: estivador, vigia portuário, ensacador de café etc. Sendo assim, as NR's se aplicam a eles, no que couber.
Já o trabalhador eventual é aquele que realiza um serviço de modo descontinuado ou dissociado de sua função original. Na prática, pode ser que um trabalhador tenha feito algo fora de sua função em algum momento, ou mesmo uma prestação de serviço que tenha iniciado e terminado sem periodicidade (acontece de vez em quando, quando o ar-condicionado dá defeito, por exemplo).
As provas não fazem grande confusão. O importa é saber que o trabalhador avulso está coberto pelas NR's, enquanto que o trabalhador eventual não está.
- A NR se refere à SSST (ou DSST ou SIT, conforme visto no artigoo sobre a CLT) com
aquelas funções de COCS (controlar,
orientar, coordenar e supervisionar atividades ligadas a SMT), inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes
de Trabalho (CANPAT). Aqui, a NR cita algo que não foi citado na CLT e que
também é responsabilidade da SSST: O Programa
de Alimentação do Trabalhador – PAT.
PAT ->
Programa que prioriza a alimentação de trabalhadores de baixa renda (que
recebem até 5 salários mínimos) -> a adesão por parte da empresa é
facultativa e o, caso adira, a empresa será beneficiada com alguns incentivos
fiscais de folha (esse conceito não deve cair em provas, pois se trata de outra legislação, mas é interessante ao menos saber o que é).
- A DRT (ou SRTE)
também é indicada com as funções da CLT, mas é comentado que esta deve executar a Campanha Nacional de Prevenção
dos Acidentes de Trabalho (CANPAT) e o PAT nos limites da sua jurisdição. A
DRT também pode embargar obras ou interditar estabelecimentos e afins.
Por fim, alguns conceitos bastante usuais (e que caem bastante em prova, apesar de serem simples):
- Se assemelham a empregadoress os profissionais
liberais, instituições beneficentes e outras sem fins lucrativos.
- Empregado: tem que ter subordinação, salário e natureza
não eventual.
- Estabelecimento é a unidade de trabalho, setor de serviço
é parte desse estabelecimento.
- Cuidado com as diferenças entre CANTEIRO DE OBRA e FRENTE DE
TRABALHO. Ambos se destinam a operações
de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra. A
diferença é que CANTEIRO DE OBRA É FIXO
e FRENTE DE TRABALHO É MÓVEL, sendo ambos temporários.
- As demais
informações estão em concordância com a CLT (portanto, não deixe de ler o artigo anterior e a própria lei).
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Espero que tenham gostado. Em breve mais NR's e outros assuntos da área de Segurança do Trabalho que caem em concursos.
Deixem comentários com críticas, sugestões e afins para que possamos sempre melhorar juntos. :-)
Um abraço!
Marcio Carvalho
sstconcurseiros@gmail.com
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