quarta-feira, 23 de setembro de 2015

NR-3 - Embargo ou Interdição

Olá, concurseiros

Falarei neste tópico sobre a NR-3 (veja o post introdutório sobre as NR's clicando aqui).


A NR-3 é uma norma curta (assim como a NR-2, que vimos no post anterior), mas que possui alguns detalhes que caem bastante em concursos públicos.

Não deixe de ler a norma, que está disponível no site do MTE: CLIQUE AQUI PARA LER.

Essa norma não apresenta grandes novidades, quando comparada à CLT (veja o post sobre Embargo ou Interdição na CLT clicando aqui). Basicamente, temos que lembrar que (parcial ou totalmente):

- INTERDIÇÃO -> ESTABELECIMENTO, SETOR DE SERVIÇO, MÁQUINA,                   CANTEIRO DE OBRAS, FRENTE DE TRABALHO ETC.

- EMBARGO -> OBRAS! (CANTEIRO DE OBRAS E FRENTES DE TRABALHO SOFREM INTERDIÇÃO! CUIDADO COM ISSO!).

Acreditem, isso cai em MUITOS CONCURSOS e ainda confunde muitos candidatos. Embargo se refere SOMENTE a obras; todo o resto sofre interdição. Na prática, a diferença é só no nome, porque significam a mesma coisa, mas as provas insistem em cobrar o termo correto.



Vale lembrar que, como diz a CLT, os empregados continuam recebendo como se estivessem trabalhando e que embargo ou interdição se refere a risco grave e iminente (aquele que pode prejudicar a integridade do trabalhador). No mais, atividades corretivas podem ser realizadas para resolver a situação de risco dentro de estabelecimento/obra interditada e embargada (desde que não seja a atividade-fim, mas sim para corrigir aquela situação!), contanto que sejam adotadas medidas de proteção adequadas

É interessante notar que, como o embargo ou interdição são aplicados em casos emergenciais, de risco grave e iminente, estes são considerados como medidas preventivas (evitam que algo pior aconteça ao trabalhador).

A NR é curtinha, mas não deixem de estudar.

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Espero que tenham gostado. Deixem comentários com críticas, sugestões e afins para que possamos sempre melhorar juntos. :-)

Um abraço!

Marcio Carvalho
sstconcurseiros@gmail.com

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