Falarei neste tópico sobre a NR-3 (veja o post introdutório sobre as NR's clicando aqui).
A NR-3 é uma norma curta (assim como a NR-2, que vimos no post anterior), mas que possui alguns detalhes que caem bastante em concursos públicos.
Não deixe de ler a norma, que está disponível no site do MTE: CLIQUE AQUI PARA LER.
Essa norma não apresenta grandes novidades, quando comparada à
CLT (veja o post sobre Embargo ou Interdição na CLT clicando aqui). Basicamente, temos que lembrar que (parcial ou totalmente):
- INTERDIÇÃO ->
ESTABELECIMENTO, SETOR DE SERVIÇO, MÁQUINA, CANTEIRO DE OBRAS, FRENTE DE
TRABALHO ETC.
- EMBARGO -> OBRAS!
(CANTEIRO DE OBRAS E FRENTES DE TRABALHO SOFREM INTERDIÇÃO! CUIDADO COM ISSO!).
Acreditem, isso cai em MUITOS CONCURSOS e ainda confunde muitos candidatos. Embargo se refere SOMENTE a obras; todo o resto sofre interdição. Na prática, a diferença é só no nome, porque significam a mesma coisa, mas as provas insistem em cobrar o termo correto.
Vale lembrar que, como diz a CLT, os empregados continuam recebendo como se estivessem trabalhando e que
embargo ou interdição se refere a risco
grave e iminente (aquele que pode prejudicar a integridade do trabalhador).
No mais, atividades corretivas podem ser
realizadas para resolver a situação de risco dentro de estabelecimento/obra
interditada e embargada (desde que não seja a atividade-fim, mas sim para
corrigir aquela situação!), contanto que sejam adotadas medidas de proteção
adequadas
É interessante notar que, como o embargo ou interdição são aplicados em casos emergenciais, de risco grave e iminente, estes são considerados como medidas preventivas (evitam que algo pior aconteça ao trabalhador).
A NR é curtinha, mas não deixem de estudar.
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Espero que tenham gostado. Deixem comentários com críticas, sugestões e afins para que possamos sempre melhorar juntos. :-)
Um abraço!
Marcio Carvalho
sstconcurseiros@gmail.com
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