Olá, concurseiros
Falarei neste tópico sobre a NR-5 (veja o post introdutório sobre as NR's clicando aqui), que é mais uma norma de alta incidência em provas e importantíssima no âmbito dos profissionais de SST.
Junto com a NR-4 (SESMT), a NR-5 cai bastante em concursos públicos. Admito que é outra norma que vejo raríssimas provas que não cobram, mas a incidência é, sem dúvidas, muito alta.
Não deixe de ler a norma (clique aqui para ler).
Vamos a ela então:
A NR-5 prevê a existência da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes (CIPA) em empresas privadas, públicas, órgãos da administração
direta e indireta e outras instituições que tenham empregados regidos pela CLT.
O objetivo da CIPA está relacionado à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Já começa
uma diferença em relação ao SESMT. O SESMT
tem um papel de promoção à saúde e segurança do trabalhador, que é um termo
mais amplo (visto que a atuação do SESMT é mais especializada do que a da
CIPA).
Composição da CIPA:
A CIPA é composta por representantes
do empregador e dos empregados. O dimensionamento dos membros da CIPA é
feito conforme os grupos econômicos e o número de empregados do estabelecimento
(Quadro I, anexo na norma, com auxílios do Quadros II e III).
Representantes (titulares e suplentes):
DO EMPREGADOR: são designados pelo próprio
empregador
DOS EMPREGADOS: são eleitos em escrutínio (eleição) secreto ->
os empregados não precisam ter filiação
sindical nem para votar nem para serem votados.
A documentação resultante do processo eleitoral da CIPA
(atas, calendário anual de reuniões ordinárias etc.) deve estar à disposição da
fiscalização do MTE, sendo encaminhada ao Sindicato quando solicitada.
O número de membros designados pelo empregador será igual ao
número de membros eleitos pelos empregados (titulares + suplentes).
Exemplo:
Empresa que realiza extração de carvão mineral e que tenha 400 empregados
naquele estabelecimento.
Observando o Quadro
III da norma, a empresa é classificada como Grupo C-1.
Indo no Quadro I,
vê-se, para Grupo C-1 e 400 empregados:
(Clique para ampliar)
Logo, teríamos:
DO EMPREGADOR: 4 efetivos + 3 suplentes
(designados)
DOS EMPREGADOS: 4 efetivos + 3
suplentes (eleitos)
Lembrando mais uma vez que sempre o número de membros da CIPA designados pelo empregador será
igual ao número de membros da CIPA eleitos pelos empregados.
Vamos considerar agora um caso no qual o estabelecimento não se encaixe no Quadro I (por exemplo, se o
mesmo estabelecimento de extração de carvão mineral tivesse 15 empregados).
Pelo Quadro I, o mesmo estaria desobrigado
de formar CIPA. -> Neste caso, a empresa deve designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-5.
Isto é, entre os 15 empregados, o empregador deve designar um que foque suas
atenções à prevenção de acidentes e doenças no ambiente de trabalho. Se houver negociação coletiva, os empregados poderão
participar da escolha deste empregado junto ao empregador.
- PRESIDENTE DA CIPA:
designado pelo empregador.
- VICE-PRESIDENTE DA
CIPA: os representantes eleitos pelos empregados
escolherão entre os titulares o
Vice-Presidente.
- SECRETÁRIO E
SUBSTITUTO: indicado pelos membros
da CIPA (todos, desde os designados até os eleitos), podendo ser alguém da
comissão ou não. Neste caso, o
empregador tem que concordar com a escolha.
A CIPA não pode ter
seu número de representantes reduzido nem
ser desativada antes do término do mandato de seus membros, mesmo que que
se reduza o número de empregados do estabelecimento; salvo quando as atividades do estabelecimento forem encerradas.
Mandato da CIPA:
Um dos temas mais comuns em provas de concurso.
- O mandato dos membros da CIPA começará no primeiro dia útil após o término do
mandato anterior.
- O mandato dos MEMBROS
ELEITOS DA CIPA terá duração de um
ano, permitindo uma reeleição. -> aqui temos informações muito valiosas.
SOMENTE O MEMBRO ELEITO (neste caso,
pelos empregados) terá mandato com
duração limitada. O membro designado pelo empregador pode ficar vitaliciamente
na CIPA sem problemas, a depender da vontade daquele empregador.
Adicionalmente, digamos que um empregado “X” tenha sido
eleito pelos colegas: ele vai cumprir um mandato de um ano. Ao fim desse ano,
ele pode se reeleger por mais um ano.
Ao fim do segundo mandato, não pode se reeleger para o terceiro mandato
consecutivo, então não poderá participar das eleições. Ele pode se candidatar
futuramente para participar da CIPA novamente, não tem restrições de acordo com
a norma, desde que não seja consecutivo ao final do segundo mandato.
- Os MEMBROS ELEITOS
DA CIPA não poderão sofrer dispensa
arbitrária ou sem justa causa DESDE
A CANDIDATURA ATÉ UM ANO APÓS O FINAL DO MANDATO! -> esse tópico tem
uma incidência altíssima em concursos e muitas vezes gera dúvidas nos
candidatos e profissionais da área. Destaquemos alguns detalhes:
SOMENTE OS MEMBRO ELEITOS PELOS
EMPREGADOS TÊM ESSA GARANTIA DE EMPREGO (os membros designados pelo
empregador não têm);
O MEMBRO ELEITO PELOS EMPREGADOS NÃO PODE
SER DEMITIDO? Pode! O que não pode é ser demitido
arbitrariamente ou sem justa causa! Se a demissão for por justa causa ou em
decorrente de falência (ou outros casos extremos), esta pode acontecer. Agora,
se o empregador demitir um membro eleito da CIPA injustificadamente, será
obrigado a reintegrá-lo na empresa.
A
GARANTIA DE EMPREGO (E AS DEMAIS CONDIÇÕES) SE APLICAM IGUALMENTE AOS
MEMBROS TITULARES E SUPLENTES ELEITOS PELOS EMPREGADOS.
Atribuições da CIPA:
Essa é uma parte que cai bastante em provas. Quando
discutimos a NR-4 (SESMT), comentei que um tipo muito comum de questão nos
concursos é perguntar quais as funções da CIPA e colocar funções do SESMT nas
alternativas (e vice-versa). Isso confunde bastante, porque ficamos com aquela
impressão de que todas as alternativas estão corretas.
Vou passar a mesma dica
que comentei no artigo sobre a NR-4: O
SESMT possui uma função muito mais técnica e especializada do que a CIPA.
Sendo assim, as atribuições da CIPA
serão voltadas à participação e colaboração com o SESMT na maior parte das
vezes, realizando funções que um trabalhador de um outro setor da empresa
(não relacionado a Saúde e Segurança do Trabalho) possa exercer em paralelo com
suas atividades rotineiras. No caso, embora
a CIPA passe por treinamento (falaremos mais a frente), não é tão aprofundado
quanto a capacitação que o SESMT passou (já que são profissionais com
formação acadêmica qualificada, seja em nível técnico ou em nível de
pós-graduação, como já vimos).
Assim, com essa ideia de que a CIPA participa com assessoria do SESMT de atividades focadas na
PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO, algumas atividades ficam mais
evidentes de serem da CIPA do que do SESMT, mas há atividades específicas da CIPA que temos que conhecer, pois
elas possuem palavras-chave que
facilitam sua identificação. Usarei o próprio texto de lei (não colocarei todas
as atribuições, só algumas mais específicas):
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar
o MAPA DE RISCOS, com a participação
do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; (o MAPA DE RISCOS é
uma atividade bem marcante da CIPA e devemos sempre lembrar que é uma
atribuição de sua competência, mesmo que seja assessorada pelo SESMT. Os
trabalhadores devem ser ouvidos nesse processo. Falarei mais sobre MAPA DE
RISCOS no futuro, em outro post).
h) requerer ao
SESMT, quando houver, ou ao empregador,
a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente
à segurança e saúde dos trabalhadores; (essa é uma atribuição da CIPA que aparece bastante em
provas; vale ressaltar que a CIPA pode requerer a paralisação ao SESMT
ou ao empregador, mas a própria CIPA não pode parar a atividade – lembrando que
a CIPA não é preparada tecnicamente para isso).
i) colaborar no
desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas
relacionados à segurança e saúde no trabalho; (quando estudarmos a NR-7 e a NR-9 veremos mais
informações sobre o PCMSO e o PPRA; nessas normas, é dito que a CIPA deve ser
ouvida durante a elaboração desses programas. Perceba que o papel da CIPA não
é elaborar os programas, mas sim colaborar).
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas; (a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT é feita à
previdência social em caso de acidentes de trabalho e equivalentes; veremos
mais sobre isso em momento oportuno. Lembrar que a CIPA tem respaldo para
solicitar uma cópia da CAT emitida).
o) promover,
anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT; (a SIPAT, onde
ocorrem muitas palestras e eventos relacionados à promoção da saúde e segurança
no trabalho, deve ser promovida pela CIPA em conjunto com o SESMT, o que é
bastante coerente. Na prática, é uma forma de o SESMT se aproximar dos demais
empregados através da CIPA).
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS. (outro termo que
aparece especificamente nas atribuições da CIPA. Na prática, o SESMT sempre
dará apoio à CIPA quando necessário, mas essa atribuição não aparece destacada
na NR-4, quando discutimos o SESMT, sendo, portanto, exclusiva da CIPA).
Notamos que a CIPA existe para aumentar a interface dos
empregados (através de representantes) com as questões de saúde e segurança da
empresa. Os designados pelos empregadores também tem essa função, facilitando a
comunicação com a liderança da empresa. O importante é saber que a CIPA está
envolvida nesse processo prevencionista e traz um olhar complementar à cultura
de SST da empresa. É muito importante ler todas as atribuições! Só destaquei
aquelas que têm palavras-chave mais relevantes.
Analisando agora as atribuições
do empregador, empregados, Presidente, Vice-Presidente e Secretário da CIPA,
vemos que estas são bem intuitivas (vale a pena dar uma lida, mas é difícil
confundir algo do tipo):
- Cabe ao empregador proporcionar meios e recursos para que a CIPA
desempenhe suas atividades (obviamente).
- Cabe aos empregados
participar do processo eletivo da CIPA e colaborar com ela, sempre observando
questões de Saúde e Segurança do Trabalho e reportando situações de riscos ao
SESMT, à CIPA e ao empregador.
- A norma especifica funções
do Presidente e do Vice-Presidente. Essas atribuições não são difíceis de
prever:
PRESIDENTE: convoca os membros para as reuniões, coordena estas reuniões e informa ao SESMT e ao empregador sobre
decisões e trabalhos da CIPA. Além disos, supervisiona atividades de secretaria
e delega atribuições ao Vice-Presidente.
VICE-PRESIDENTE: executa o que lhe foi delegado e substitui o Presidente se necessário.
Ambos, Presidente e
Vice-Presidente, devem coordenar as
atividades da CIPA, fazer delegações e promover o relacionamento com o SESMT.
As decisões da CIPA devem ser divulgadas
aos trabalhadores.
- O Secretário da
CIPA, conforme intuitivamente podemos prever, redige atas, prepara correspondências e realiza atividades afins.
Funcionamento da CIPA:
- Reuniões
Ordinárias: é o modo de operação da CIPA, e devem ser realizadas mensalmente (são planejadas e o cronograma e atas devem ser
mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização). São realizadas durante o expediente normal da empresa
em local apropriado. A ata deve ser
assinada por todos os presentes e uma
cópia tem que ser encaminhada a todos os membros.
SE UM MEMBRO TITULAR FALTAR A MAIS DE 4 REUNIÕES ORDINÁRIAS SEM
JUSTIFICATIVA PERDERÁ O MANDATO E SERÁ SUBSTITUÍDO POR SUPLENTE;
NO CASO DE AFASTAMENTO DO PRESIDENTE, O EMPREGADOR DESIGNARÁ UM
SUBSTITUTO EM 2 DIAS ÚTEIS (PREFERENCIALMENTE ALGUÉM DA CIPA, MAS
NÃO PRECISA SER) – Perceber que NÃO É O VICE-PRESIDENTE QUE SUBSTITUI O
PRESIDENTE, até porque o Presidente tem que ser designado pelo empregador.
NO CASO DE AFASTAMENTO DO VICE-PRESIDENTE, OS MEMBROS TITULARES
DOS EMPREGADOS ESCOLHERÃO O SUBSTITUTO EM 2 DIAS ÚTEIS (O PRAZO É
IGUAL AO DA SUBSTITUIÇÃO DO PRESIDENTE).
Se não houver
suplentes disponíveis, o empregador
tem que promover eleições extraordinárias com todas as exigências do
processo eleitoral, mas com PRAZOS
REDUZIDOS PELA METADE (para conferir celeridade ao processo).
- Reuniões
Extraordinárias: não são planejadas e ocorrem em caso de denúncia de situação de risco grave e
iminente (emergencial), acidente do
trabalho grave ou fatal (note que não é qualquer tipo de acidente do
trabalho que precisa gerar uma reunião extraordinária, mas aqueles de gravidade
alta ou que envolva fatalidade) ou solicitação
expressa de uma das representações (uma reunião extraordinária pode ser
iniciada por outras razões, desde que expressamente solicitada por qualquer
membro).
Nas reuniões da CIPA, são discutidas decisões que devem ser preferencialmente tomadas por consenso
(em caso contrário, é feito um processo
de votação, registrado em ata).
Treinamento
Conforme comentei anteriormente, preconiza-se que o membro
da CIPA seja integrante de qualquer setor da empresa. Desta forma, é essencial
que este trabalhador passe por treinamento adequado, que deve ser promovido pela empresa (todos os membros passarão por
treinamento: titulares e suplentes, designados e eleitos).
- O treinamento em
primeiro mandato será realizado em NO MÁXIMO 30 DIAS APÓS A POSSE (para
o membro eleito em processo
extraordinário também).
- O treinamento
tem que ter carga horária de 20 horas
em no máximo oito horas diárias (tem
que ser durante o expediente; nada de treinamentos realizados fora do expediente!)
e pode ser ministrado pelo próprio SESMT
(ou entidade de trabalhadores, ou por profissional que possua conhecimento
sobre os temas ministrados).
- O treinamento trará conceitos de saúde e segurança do
trabalho (condições de trabalho, acidentes e doenças do trabalho, legislação
trabalhista e previdenciária, noções de higiene do trabalho e controle de
riscos etc.), além de noções sobre AIDS
e organização da CIPA. (destaquei esses dois últimos, porque os demais são
intuitivos).
- Caso Particular:
EMPRESA QUE NÃO PRECISA
CONSTITUIR CIPA: promoverá anualmente
treinamento para o designado que será responsável pelo cumprimento da NR
(conforme comentamos no início deste artigo).
Processo Eleitoral:
Já discutimos diversos aspectos da CIPA, inclusive informações
eleitorais, atribuições, dimensionamento etc. Esta seção do Processo Eleitoral
traz informações mais específicas de como o trâmite deve ocorrer. Vou focar nos prazos, que podem ser alvo de
questões de provas (vejo cair pouco esse tópico, mas é importante estudar os
detalhes):
ANTES DO TÉRMINO DO
MANDATO EM CURSO:
- 60 DIAS (no
mínimo) – convocação do PROCESSO ELEITORAL pelo empregador para os
REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS (inicia o processo, comunicando ao Sindicato).
- 55 DIAS (no
mínimo) – formação da COMISSÃO ELEITORAL (CE) pelo Presidente e pelo Vice-Presidente (será a comissão responsável pela organização do Processo
Eleitoral).
- 45 DIAS (no
mínimo) – publicação e divulgação do edital (em local de fácil acesso e
visualização, para que os empregados interessados possam se candidatar). – o
processo de inscrição será realizada em
NO MÍNIMO 15 DIAS.
- 30 DIAS (no
mínimo) – realização das eleições (em dia normal e em horário que
possibilite a participação do maior
número de empregados) em voto secreto.
A apuração dos resultados tem que
ser feita em horário normal de trabalho.
*Se menos de 50%
dos empregados participarem da votação, nova
votação tem que ser realizada em no máximo 10 dias.
*Se for forem
constatadas irregularidades pelo órgão regional do MTE (SRTE/DRT), as eleições podem ser anuladas e novas eleições devem ser realizadas no
prazo de 5 dias.
Vale ressaltar que a
empresa pode utilizar meios eletrônicos se achar conveniente (eleição via
algum sistema informatizado própria da empresa, ao invés de cédulas de papel).
Por fim, todos os
documentos referentes às eleições devem ser GUARDADOS PELO EMPREGADOR POR UM
PERÍODO MÍNIMO DE 5 ANOS.
Em caso de empate, o
empregado com mais tempo de serviço no estabelecimento ganhará.
Espero que tenham gostado. Deixem comentários com críticas, sugestões e afins para que possamos sempre melhorar juntos. :-)
Um abraço!
Marcio Carvalho
sstconcurseiros@gmail.com


Primeiro, parabéns pelo blog! Realmente, é bem difícil encontrar materiais de estudos nessa área. Nesse post, sugiro conferir a linha do tempo que fez para o processo eleitoral, especialmente, nos casos de nova eleição por menos de 50% na votação e fraude, os prazos estão trocados. No mais, aguardo novos posts. Parabéns!
ResponderExcluirMuito obrigado pelos elogios! Já corrigi os prazos, realmente estavam trocados. Grato por avisar! :-)
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