segunda-feira, 14 de setembro de 2015

CLT (Parte 3) - EPI, Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho, Edificações, Iluminação e Conforto Térmico

Olá, concurseiros

Continuando nossos estudos sobre CLT (Veja a Parte 1 e a Parte 2).

Recapitulando brevemente, a CLT, em seu Capítulo V, trata de questões de Saúde e Segurança do Trabalho. Esse Capítulo é dividido em 16 seções; já vimos as seções I (Disposições Gerais), II (Inspeção prévia, embargo e interdição) e III (Órgãos de SST nas empresas) nos posts anteriores.

Para acessar a CLT completa (e procurar o Capítulo V), acesse a lei pelo site do Planalto: clique aqui

Hoje veremos mais cinco seções (IV, V, VI, VII e VIII).



SEÇÃO IV - EPI


Essa seção é bem pequena na CLT, mas traz duas informações bastante relevantes:

- A primeira é de que cabe ao empregador fornecer gratuitamente EPI ao empregado (em bom estado de conservação, sempre que as medidas coletivas não oferecerem completa proteção). 

- Além disso, só pode ser utilizado/comercializado o EPI com a indicação do Certificado de Aprovação (CA) do MTE.


LOGO: Medidas de ordem geral (coletivas) vêm antes do EPI.

Veremos esses conceitos de forma mais abrangente quando estudarmos a NR-6, mas a CLT já traz um direcionamento para algo importantíssimo em SST: o uso de EPI não deve ser a primeira opção da empresa na redução dos riscos aos trabalhadores. Medidas de ordem geral (Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, medidas administrativas etc.) devem vir antes do uso de EPI como solução.

Falaremos mais disso quando falarmos da NR-6 e da NR-9 também (mas é uma ideia que é apresentada em diversas NR's).


SEÇÃO V - Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho

Essa seção traz alguns detalhes, com destaque para 4 informações:

- Exames médicos: obrigatórios, por conta do empregador, na admissão, demissão e periodicamente. Outros exames podem ser exigidos a critério médico, para apuração de capacidade/aptidão física e mental. A periodicidade dos exames depende do grau de risco da atividade e da exposição. Os resultados dos exames (de qualquer tipo) devem ser comunicados ao trabalhador.

Quando estudarmos a NR-7, essa parte dos Exames Médicos será explorada com mais detalhes.

- Motorista profissional: será submetido a exames toxicológicos na admissão e no desligamento (mantido o direito de contraprova e confidencialidade dos resultados).
            JANELA DE DETECÇÃO MÍNIMA DO EXAME: 90 DIAS;
PODE-SE UTILIZAR O EXAME PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, DESDE QUE REALIZADO NOS ÚLTIMOS 60 DIAS.         

Geralmente quando a legislação de estudo se refere a algum outro código (neste caso, o Código de Trânsito Brasileiro), as provas não abordam detalhes da lei referenciada. Por exemplo, eles não cobrariam o exame específico que consta no Código de Trânsito Brasileiro; o importante é saber que é possível utilizar esse exame, mas não detalhes dele.

- Primeiros socorros: o empregador deve manter material necessário à prestação de primeiros socorros no ambiente de trabalho (material que dependerá do tipo de atividade a ser exercida).


- Notificação: o empregador é obrigado a notificar doenças profissionais e afins (comprovadas ou mesmo que estejam apenas sob suspeita) seguindo instruções do MTE.

Essas notificações serão detalhadas futuramente, quando estudarmos a legislação previdenciária e normas técnicas (NBR) associadas a acidentes de trabalho. A CLT apenas cita, deixando que as legislações específicas regulamentem o tema. 


SEÇÃO VI - Edificações


A seção de Edificações comenta basicamente que as edificações devem estar em perfeito estado de conservação e limpeza, seguindo condições do MTE. Os pisos não devem conter saliências e as estruturas devem impedir a queda de pessoas ou objetos (dentro da normalidade, como era de se esperar). O destaque dessa seção se dá ao fato de que a altura dos locais de trabalho deve ser de no mínimo 3 metros de pé-direito (pode ser menor, se atendidas as condições de iluminação e conforto térmico, desde que aprovado por órgão competente de SMT).

Essa informação relativa à altura das edificações tem uma incidência boa em provas, então é importante saber. Quando estudarmos a NR-8, veremos alguns detalhes a mais (ainda assim, a NR-8 é uma norma pequena, que não traz grandes novidades quando comparamos com essa seção da CLT).


SEÇÕES VII e VIII - Iluminação e Conforto Térmico

Coloquei as duas seções juntar para ganharmos tempo, porque são bastante curtas e objetivas.


Basicamente, deve haver iluminação adequada (natural ou artificial) apropriada à natureza da atividade (seguindo normas do MTE), sem causar desconfortos ao trabalhador.

É importante observar que, enquanto a Seção VII não detenha preferência sobre a iluminação natural em relação à artificial, na Seção VIII existe uma preferência por ventilação natural, utilizando ventilação artificial obrigatoriamente quando a natural não preencher as condições de conforto térmico.
                
VENTILAÇÃO NATURAL -> PRIORIDADE (CASO NÃO ATENDA: ARTIFICIAL)

Em caso de ambientes desconfortáveis, vestimenta adequada ou adequação da estrutura física deve ser observada, para proteger os trabalhadores.

Nas NR-8 e NR-15 veremos aspectos muito mais detalhados sobre esses tópicos, com destaque especial para o Conforto Térmico (pois a parte de Calor cai bastante em concursos, mas estudaremos futuramente).

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Espero que tenham gostado. Em breve as próximas partes da CLT e outros assuntos.

Deixem comentários com críticas, sugestões e afins para que possamos sempre melhorar juntos. :-)

Um abraço!

Marcio Carvalho
sstconcurseiros@gmail.com

2 comentários:

  1. Gostei bastante dos resumos da CLT, no aguardo da próxima parte. Obrigada por disponibilizar o material.

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