terça-feira, 29 de setembro de 2015

NR-5 - CIPA

Olá, concurseiros


Falarei neste tópico sobre a NR-5 (veja o post introdutório sobre as NR's clicando aqui), que é mais uma norma de alta incidência em provas e importantíssima no âmbito dos profissionais de SST.


Junto com a NR-4 (SESMT), a NR-5 cai bastante em concursos públicos. Admito que é outra norma que vejo raríssimas provas que não cobram, mas a incidência é, sem dúvidas, muito alta.

Não deixe de ler a norma (clique aqui para ler).

Vamos a ela então:

A NR-5 prevê a existência da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) em empresas privadas, públicas, órgãos da administração direta e indireta e outras instituições que tenham empregados regidos pela CLT.

O objetivo da CIPA está relacionado à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Já começa uma diferença em relação ao SESMT. O SESMT tem um papel de promoção à saúde e segurança do trabalhador, que é um termo mais amplo (visto que a atuação do SESMT é mais especializada do que a da CIPA).


Composição da CIPA:


A CIPA é composta por representantes do empregador e dos empregados. O dimensionamento dos membros da CIPA é feito conforme os grupos econômicos e o número de empregados do estabelecimento (Quadro I, anexo na norma, com auxílios do Quadros II e III).

Representantes (titulares e suplentes):

            DO EMPREGADOR: são designados pelo próprio empregador

DOS EMPREGADOS: são eleitos em escrutínio (eleição) secreto -> os empregados não precisam ter filiação sindical nem para votar nem para serem votados.

A documentação resultante do processo eleitoral da CIPA (atas, calendário anual de reuniões ordinárias etc.) deve estar à disposição da fiscalização do MTE, sendo encaminhada ao Sindicato quando solicitada.

O número de membros designados pelo empregador será igual ao número de membros eleitos pelos empregados (titulares + suplentes).

Exemplo: Empresa que realiza extração de carvão mineral e que tenha 400 empregados naquele estabelecimento.
Observando o Quadro III da norma, a empresa é classificada como Grupo C-1.
Indo no Quadro I, vê-se, para Grupo C-1 e 400 empregados:

(Clique para ampliar)


Logo, teríamos:
                
                DO EMPREGADOR: 4 efetivos + 3 suplentes (designados)
                DOS EMPREGADOS: 4 efetivos + 3 suplentes (eleitos)

Lembrando mais uma vez que sempre o número de membros da CIPA designados pelo empregador será igual ao número de membros da CIPA eleitos pelos empregados.

Vamos considerar agora um caso no qual o estabelecimento não se encaixe no Quadro I (por exemplo, se o mesmo estabelecimento de extração de carvão mineral tivesse 15 empregados). Pelo Quadro I, o mesmo estaria desobrigado de formar CIPA. -> Neste caso, a empresa deve designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-5. Isto é, entre os 15 empregados, o empregador deve designar um que foque suas atenções à prevenção de acidentes e doenças no ambiente de trabalho. Se houver negociação coletiva, os empregados poderão participar da escolha deste empregado junto ao empregador.

- PRESIDENTE DA CIPA: designado pelo empregador.
- VICE-PRESIDENTE DA CIPA: os representantes eleitos pelos empregados escolherão entre os titulares o Vice-Presidente.
- SECRETÁRIO E SUBSTITUTO: indicado pelos membros da CIPA (todos, desde os designados até os eleitos), podendo ser alguém da comissão ou não. Neste caso, o empregador tem que concordar com a escolha.

A CIPA não pode ter seu número de representantes reduzido nem ser desativada antes do término do mandato de seus membros, mesmo que que se reduza o número de empregados do estabelecimento; salvo quando as atividades do estabelecimento forem encerradas.


Mandato da CIPA:


Um dos temas mais comuns em provas de concurso.

- O mandato dos membros da CIPA começará no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

- O mandato dos MEMBROS ELEITOS DA CIPA terá duração de um ano, permitindo uma reeleição. -> aqui temos informações muito valiosas. SOMENTE O MEMBRO ELEITO (neste caso, pelos empregados) terá mandato com duração limitada. O membro designado pelo empregador pode ficar vitaliciamente na CIPA sem problemas, a depender da vontade daquele empregador.
Adicionalmente, digamos que um empregado “X” tenha sido eleito pelos colegas: ele vai cumprir um mandato de um ano. Ao fim desse ano, ele pode se reeleger por mais um ano. Ao fim do segundo mandato, não pode se reeleger para o terceiro mandato consecutivo, então não poderá participar das eleições. Ele pode se candidatar futuramente para participar da CIPA novamente, não tem restrições de acordo com a norma, desde que não seja consecutivo ao final do segundo mandato.

- Os MEMBROS ELEITOS DA CIPA não poderão sofrer dispensa arbitrária ou sem justa causa DESDE A CANDIDATURA ATÉ UM ANO APÓS O FINAL DO MANDATO! -> esse tópico tem uma incidência altíssima em concursos e muitas vezes gera dúvidas nos candidatos e profissionais da área. Destaquemos alguns detalhes:
               
SOMENTE OS MEMBRO ELEITOS PELOS EMPREGADOS TÊM ESSA GARANTIA DE EMPREGO (os membros designados pelo empregador não têm);
                
O MEMBRO ELEITO PELOS EMPREGADOS NÃO PODE SER DEMITIDO? Pode! O que não pode é ser demitido arbitrariamente ou sem justa causa! Se a demissão for por justa causa ou em decorrente de falência (ou outros casos extremos), esta pode acontecer. Agora, se o empregador demitir um membro eleito da CIPA injustificadamente, será obrigado a reintegrá-lo na empresa.
               
A GARANTIA DE EMPREGO (E AS DEMAIS CONDIÇÕES) SE APLICAM IGUALMENTE AOS MEMBROS TITULARES E SUPLENTES ELEITOS PELOS EMPREGADOS.


Atribuições da CIPA:


Essa é uma parte que cai bastante em provas. Quando discutimos a NR-4 (SESMT), comentei que um tipo muito comum de questão nos concursos é perguntar quais as funções da CIPA e colocar funções do SESMT nas alternativas (e vice-versa). Isso confunde bastante, porque ficamos com aquela impressão de que todas as alternativas estão corretas.

Vou passar a mesma dica que comentei no artigo sobre a NR-4: O SESMT possui uma função muito mais técnica e especializada do que a CIPA. Sendo assim, as atribuições da CIPA serão voltadas à participação e colaboração com o SESMT na maior parte das vezes, realizando funções que um trabalhador de um outro setor da empresa (não relacionado a Saúde e Segurança do Trabalho) possa exercer em paralelo com suas atividades rotineiras. No caso, embora a CIPA passe por treinamento (falaremos mais a frente), não é tão aprofundado quanto a capacitação que o SESMT passou (já que são profissionais com formação acadêmica qualificada, seja em nível técnico ou em nível de pós-graduação, como já vimos).

Assim, com essa ideia de que a CIPA participa com assessoria do SESMT de atividades focadas na PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO, algumas atividades ficam mais evidentes de serem da CIPA do que do SESMT, mas há atividades específicas da CIPA que temos que conhecer, pois elas possuem palavras-chave que facilitam sua identificação. Usarei o próprio texto de lei (não colocarei todas as atribuições, só algumas mais específicas):

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o MAPA DE RISCOS, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; (o MAPA DE RISCOS é uma atividade bem marcante da CIPA e devemos sempre lembrar que é uma atribuição de sua competência, mesmo que seja assessorada pelo SESMT. Os trabalhadores devem ser ouvidos nesse processo. Falarei mais sobre MAPA DE RISCOS no futuro, em outro post).

h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; (essa é uma atribuição da CIPA que aparece bastante em provas; vale ressaltar que a CIPA pode requerer a paralisação ao SESMT ou ao empregador, mas a própria CIPA não pode parar a atividade – lembrando que a CIPA não é preparada tecnicamente para isso).

i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; (quando estudarmos a NR-7 e a NR-9 veremos mais informações sobre o PCMSO e o PPRA; nessas normas, é dito que a CIPA deve ser ouvida durante a elaboração desses programas. Perceba que o papel da CIPA não é elaborar os programas, mas sim colaborar).
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas; (a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT é feita à previdência social em caso de acidentes de trabalho e equivalentes; veremos mais sobre isso em momento oportuno. Lembrar que a CIPA tem respaldo para solicitar uma cópia da CAT emitida).

o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT; (a SIPAT, onde ocorrem muitas palestras e eventos relacionados à promoção da saúde e segurança no trabalho, deve ser promovida pela CIPA em conjunto com o SESMT, o que é bastante coerente. Na prática, é uma forma de o SESMT se aproximar dos demais empregados através da CIPA).
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS. (outro termo que aparece especificamente nas atribuições da CIPA. Na prática, o SESMT sempre dará apoio à CIPA quando necessário, mas essa atribuição não aparece destacada na NR-4, quando discutimos o SESMT, sendo, portanto, exclusiva da CIPA).

Notamos que a CIPA existe para aumentar a interface dos empregados (através de representantes) com as questões de saúde e segurança da empresa. Os designados pelos empregadores também tem essa função, facilitando a comunicação com a liderança da empresa. O importante é saber que a CIPA está envolvida nesse processo prevencionista e traz um olhar complementar à cultura de SST da empresa. É muito importante ler todas as atribuições! Só destaquei aquelas que têm palavras-chave mais relevantes.

Analisando agora as atribuições do empregador, empregados, Presidente, Vice-Presidente e Secretário da CIPA, vemos que estas são bem intuitivas (vale a pena dar uma lida, mas é difícil confundir algo do tipo):

- Cabe ao empregador proporcionar meios e recursos para que a CIPA desempenhe suas atividades (obviamente).

- Cabe aos empregados participar do processo eletivo da CIPA e colaborar com ela, sempre observando questões de Saúde e Segurança do Trabalho e reportando situações de riscos ao SESMT, à CIPA e ao empregador.

- A norma especifica funções do Presidente e do Vice-Presidente. Essas atribuições não são difíceis de prever:

PRESIDENTE: convoca os membros para as reuniões, coordena estas reuniões e informa ao SESMT e ao empregador sobre decisões e trabalhos da CIPA. Além disos, supervisiona atividades de secretaria e delega atribuições ao Vice-Presidente.

VICE-PRESIDENTE: executa o que lhe foi delegado e substitui o Presidente se necessário.

Ambos, Presidente e Vice-Presidente, devem coordenar as atividades da CIPA, fazer delegações e promover o relacionamento com o SESMT. As decisões da CIPA devem ser divulgadas aos trabalhadores.

- O Secretário da CIPA, conforme intuitivamente podemos prever, redige atas, prepara correspondências e realiza atividades afins.


Funcionamento da CIPA:


- Reuniões Ordinárias: é o modo de operação da CIPA, e devem ser realizadas mensalmente (são planejadas e o cronograma e atas devem ser mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização). São realizadas durante o expediente normal da empresa em local apropriado. A ata deve ser assinada por todos os presentes e uma cópia tem que ser encaminhada a todos os membros.

SE UM MEMBRO TITULAR FALTAR A MAIS DE 4 REUNIÕES ORDINÁRIAS SEM JUSTIFICATIVA PERDERÁ O MANDATO E SERÁ SUBSTITUÍDO POR SUPLENTE;

NO CASO DE AFASTAMENTO DO PRESIDENTE, O EMPREGADOR DESIGNARÁ UM SUBSTITUTO EM 2 DIAS ÚTEIS (PREFERENCIALMENTE ALGUÉM DA CIPA, MAS NÃO PRECISA SER) – Perceber que NÃO É O VICE-PRESIDENTE QUE SUBSTITUI O PRESIDENTE, até porque o Presidente tem que ser designado pelo empregador.

NO CASO DE AFASTAMENTO DO VICE-PRESIDENTE, OS MEMBROS TITULARES DOS EMPREGADOS ESCOLHERÃO O SUBSTITUTO EM 2 DIAS ÚTEIS (O PRAZO É IGUAL AO DA SUBSTITUIÇÃO DO PRESIDENTE).

Se não houver suplentes disponíveis, o empregador tem que promover eleições extraordinárias com todas as exigências do processo eleitoral, mas com PRAZOS REDUZIDOS PELA METADE (para conferir celeridade ao processo).

- Reuniões Extraordinárias: não são planejadas e ocorrem em caso de denúncia de situação de risco grave e iminente (emergencial), acidente do trabalho grave ou fatal (note que não é qualquer tipo de acidente do trabalho que precisa gerar uma reunião extraordinária, mas aqueles de gravidade alta ou que envolva fatalidade) ou solicitação expressa de uma das representações (uma reunião extraordinária pode ser iniciada por outras razões, desde que expressamente solicitada por qualquer membro).

Nas reuniões da CIPA, são discutidas decisões que devem ser preferencialmente tomadas por consenso (em caso contrário, é feito um processo de votação, registrado em ata).


Treinamento


Conforme comentei anteriormente, preconiza-se que o membro da CIPA seja integrante de qualquer setor da empresa. Desta forma, é essencial que este trabalhador passe por treinamento adequado, que deve ser promovido pela empresa (todos os membros passarão por treinamento: titulares e suplentes, designados e eleitos).

- O treinamento em primeiro mandato será realizado em NO MÁXIMO 30 DIAS APÓS A POSSE (para o membro eleito em processo extraordinário também).

- O treinamento tem que ter carga horária de 20 horas em no máximo oito horas diárias (tem que ser durante o expediente; nada de treinamentos realizados fora do expediente!) e pode ser ministrado pelo próprio SESMT (ou entidade de trabalhadores, ou por profissional que possua conhecimento sobre os temas ministrados).

- O treinamento trará conceitos de saúde e segurança do trabalho (condições de trabalho, acidentes e doenças do trabalho, legislação trabalhista e previdenciária, noções de higiene do trabalho e controle de riscos etc.), além de noções sobre AIDS e organização da CIPA. (destaquei esses dois últimos, porque os demais são intuitivos).

- Caso Particular:
EMPRESA QUE NÃO PRECISA CONSTITUIR CIPA: promoverá anualmente treinamento para o designado que será responsável pelo cumprimento da NR (conforme comentamos no início deste artigo).
             

Processo Eleitoral:


Já discutimos diversos aspectos da CIPA, inclusive informações eleitorais, atribuições, dimensionamento etc. Esta seção do Processo Eleitoral traz informações mais específicas de como o trâmite deve ocorrer. Vou focar nos prazos, que podem ser alvo de questões de provas (vejo cair pouco esse tópico, mas é importante estudar os detalhes):

ANTES DO TÉRMINO DO MANDATO EM CURSO:

- 60 DIAS (no mínimo) – convocação do PROCESSO ELEITORAL pelo empregador para os REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS (inicia o processo, comunicando ao Sindicato).

- 55 DIAS (no mínimo) – formação da COMISSÃO ELEITORAL (CE) pelo Presidente e pelo Vice-Presidente (será a comissão responsável pela organização do Processo Eleitoral).

- 45 DIAS (no mínimo) – publicação e divulgação do edital (em local de fácil acesso e visualização, para que os empregados interessados possam se candidatar). – o processo de inscrição será realizada em NO MÍNIMO 15 DIAS.

- 30 DIAS (no mínimo) – realização das eleições (em dia normal e em horário que possibilite a participação do maior número de empregados) em voto secreto. A apuração dos resultados tem que ser feita em horário normal de trabalho.
*Se menos de 50% dos empregados participarem da votação, nova votação tem que ser realizada em no máximo 10 dias.
*Se for forem constatadas irregularidades pelo órgão regional do MTE (SRTE/DRT), as eleições podem ser anuladas e novas eleições devem ser realizadas no prazo de 5 dias.

Vale ressaltar que a empresa pode utilizar meios eletrônicos se achar conveniente (eleição via algum sistema informatizado própria da empresa, ao invés de cédulas de papel).
Por fim, todos os documentos referentes às eleições devem ser GUARDADOS PELO EMPREGADOR POR UM PERÍODO MÍNIMO DE 5 ANOS.
Em caso de empate, o empregado com mais tempo de serviço no estabelecimento ganhará.


Quadro-resumo com as prazos eleitorais:



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Espero que tenham gostado. Deixem comentários com críticas, sugestões e afins para que possamos sempre melhorar juntos. :-)

Um abraço!

Marcio Carvalho
sstconcurseiros@gmail.com

2 comentários:

  1. Primeiro, parabéns pelo blog! Realmente, é bem difícil encontrar materiais de estudos nessa área. Nesse post, sugiro conferir a linha do tempo que fez para o processo eleitoral, especialmente, nos casos de nova eleição por menos de 50% na votação e fraude, os prazos estão trocados. No mais, aguardo novos posts. Parabéns!

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    1. Muito obrigado pelos elogios! Já corrigi os prazos, realmente estavam trocados. Grato por avisar! :-)

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